Decisão · STJ

STJ AREsp 2980086

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura securitária por vendaval em barracão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art. 48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, concluindo pela prescrição anual. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT. 10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029 § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e 170 V; ADCT, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SLI ARMAZENS GERAIS E TERMINAL DE CARGAS LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 2, 3, 14 e 27 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 205 do Código Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, pela inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial por falta do cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (fls. 1395-1401). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. A parte requereu efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 1296 e 1354-1363). Contraminuta às fls. 1461-1470. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de Ação de Indenização de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes por Incumprimento de Contrato. O julgado foi assim ementado (fls. 1159-1160): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. JULGADOR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS E NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 93, INC. IX, CF. PRELIMINAR REJEITADA. 2. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXEGESE DO ART. 355, INC. I, CPC. FACULDADE DO JULGADOR, EFETIVO DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSABILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRELIMINAR REJEITADA. 3. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM RAZÃO DE ALEGADA CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍDA À SEGURADORA RÉ FACE À NEGATIVA DE COBERTURA DE DANOS CAUSADOS POR VENDAVAL EM BARRACÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA ENTRE SEGURADA E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 206, § 1º, INC. II, ALÍNEA "B", C. CIVIL). PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL APLICÁVEL APENAS ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS NÃO SUBMETIDAS À REGULAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 205, C.CIVIL). PRECEDENTE DO STJ, FIRMADO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP Nº 1.303.374/ES). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRAZO ANUAL ATÉ MESMO PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL DECORRENTE DE RELAÇÃO SECURITÁRIA. AJUIZAMENTO PELA EMPRESA SEGURADA DE AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NAQUELA AÇÃO QUE SE CONSTITUIU NO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXEGESE DO ART. 202, INC. V, C.CIVIL. POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA O FIM AQUI TRATADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE OCORRE UMA ÚNICA VEZ (ART. 202, C.CIVIL). AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA APÓS O DECURSO DO LAPSO TEMPORAL DE 01 (UM) ANO, CONTADO DO REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO AUTORAL ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1278): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, ORA EMBARGANTE. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, I-VI, do Código de Processo Civil, c/c 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido não fundamentado, não teria enfrentado argumentos sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e os defeitos relativos à prestação de serviços, e os embargos de declaração não teriam esclarecido obscuridades, não teriam eliminado contradições e não teriam suprido omissões; b) 2, 3, 14 e 27, da Lei n. 8.078/1990, já que a relação securitária envolveria serviço com defeito, haveria responsabilidade objetiva e prazo prescricional quinquenal por fato do serviço, e o acórdão teria afastado indevidamente a incidência do CDC; c) 205, do Código Civil, pois a controvérsia diria respeito à responsabilidade civil contratual e o acórdão teria afastado o prazo decenal aplicável quando não há regra específica pertinente; d) 342, II, do Código de Processo Civil, porquanto o tribunal deveria ter conhecido de ofício da matéria consumerista como questão de ordem pública e teria deixado de fazê-lo; e) 5º, XXXII, da Constituição Federal, uma vez que a decisão teria desconsiderado a defesa do consumidor prevista na Constituição; f) 170, V, da Constituição Federal, visto que teria sido afastado o princípio da defesa do consumidor na ordem econômica; g) 48, do ADCT, porque teria sido ignorada a diretriz constitucional de elaboração e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplica o prazo do art. 27 do CDC e que incide prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do Código Civil nas pretensões da segurada contra a seguradora, divergiu do entendimento que reconhece a incidência do CDC em contratos de seguro e, em hipóteses de prestação de serviço defeituosa, o prazo quinquenal, além de decisões que interpretam cláusulas de cobertura de vendaval em sentido favorável ao consumidor (fls. 1305-1349). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, se afaste a prescrição ânua aplicada e se determine a apreciação das alegações de defeito do serviço sob o regime do Código de Defesa do Consumidor, com a reforma do acórdão recorrido; Requer ainda o provimento do recurso para que se decrete a nulidade por falta de fundamentação e omissão, com retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração e da apelação, ou, subsidiariamente, se aplique o prazo decenal do Código Civil (fls. 1295-1364). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional e ausência de comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de negativa de cobertura securitária por vendaval em barracão. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal e extinguiu o processo com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu a prescrição ânua e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, I-VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2, 3, 14 e 27 do CDC, com responsabilidade objetiva e prazo quinquenal por fato do serviço; (iii) saber se o art. 205 do CC impõe prazo decenal na responsabilidade civil contratual; (iv) saber se o art. 342, II, do CPC autoriza o conhecimento de ofício da matéria consumerista como questão de ordem pública; (v) saber se houve violação ao art. 5º, XXXII, da CF; (vi) saber se houve violação ao art. 170, V, da CF; (vii) saber se houve ofensa ao art. 48 do ADCT; e (viii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma clara e suficiente, concluindo pela prescrição anual. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é ânuo o prazo do art. 206, § 1º, II, b, do CC para pretensão do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC em inadimplemento contratual. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 9. Em recurso especial, não cabe análise de suposta violação aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF, e ao art. 48 do ADCT. 10. O dissídio não se conhece quando há incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois é ânuo o prazo prescricional do art. 206, § 1º, II, b, do CC nas pretensões do segurado contra a seguradora, sendo inaplicável o art. 27 do CDC a hipóteses de inadimplemento contratual. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição e à ciência inequívoca da negativa de cobertura. 3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, I e VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão é claro e suficiente. 4. Em recurso especial, não se examinam alegadas ofensas aos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF e ao art. 48 do ADCT. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202 § 5 V, 205 e 206 § 1º II b; CPC, arts. 85 § 11, 342 II, 489 § 1º I e VI, 1.022 II e 1.029 § 1º; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3, 14 e 27; CF, arts. 5º XXXII e 170 V; ADCT, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.057.146/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.691.500/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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