Decisão · STJ

STJ AREsp 2968423

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-18publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MULTA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção entre reexame de provas - vedado pela Súmula 7 - e valoração jurídica de fatos incontroversos - admitida em recurso especial - pressupõe que as premissas fáticas estejam inteiramente assentadas no acórdão recorrido e que a solução da lide dependa exclusivamente de operação de subsunção normativa, sem qualquer incursão adicional no acervo probatório. 2. A caracterização da dissolução irregular de sociedade empresária, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores com fundamento nos arts. 134, VI, e 135, III, do CTN, exige a análise das circunstâncias fáticas que envolveram o encerramento da pessoa jurídica, notadamente a verificação da existência de passivo fiscal exigível à época do distrato, a regularidade da fase de liquidação patrimonial e a presença de conduta dolosa ou de infração legal imputável aos sócios gestores, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos registros da Junta Comercial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que: (i) o distrato social foi regularmente averbado em 3 de outubro de 2014, mediante liquidação voluntária; (ii) à data do encerramento das atividades, inexistiam débitos tributários constituídos e exigíveis; e (iii) não se verificou evidência de que os sócios tenham atuado com o intuito de burlar obrigações fiscais, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão dessas premissas fáticas. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que a pretensão recursal do Município - consistente no redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores da empresa Stand By Comunicação Ltda. - esbarra na impossibilidade de revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. A parte agravante alega, em síntese, que a aplicação da Súmula 7/STJ foi equivocada, pois a controvérsia não residiria nos fatos narrados no acórdão recorrido - todos incontroversos -, mas sim na qualificação jurídica que lhes foi atribuída pelo Tribunal de origem, operação esta que constituiria atividade interpretativa de lei federal, permitida em sede de recurso especial. Sustenta, ademais, que a existência de passivo tributário decorrente de fatos geradores ocorridos entre 2012 e 2014 - período de plena atividade da empresa sob a administração dos sócios - tornaria objetivamente irregular a dissolução promovida em outubro de 2014, independentemente de o lançamento fiscal ter sido formalizado apenas em 2017, sendo irrelevante, para tanto, a data da constituição definitiva do crédito. Aduz, ainda, que os sócios administradores praticaram atos ilícitos no exercício da gestão, consistentes na emissão de Notas Fiscais Eletrônicas com declaração falsa de enquadramento no Simples Nacional, em violação do art. 22 da Lei Municipal nº 13.477/2002, o que, por si só, atrairia a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, independentemente do debate sobre a regularidade ou não da dissolução (e-STJ fls. 187/190). Não consta nos autos a apresentação de contraminuta pela parte agravada. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. MULTA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a distinção entre reexame de provas - vedado pela Súmula 7 - e valoração jurídica de fatos incontroversos - admitida em recurso especial - pressupõe que as premissas fáticas estejam inteiramente assentadas no acórdão recorrido e que a solução da lide dependa exclusivamente de operação de subsunção normativa, sem qualquer incursão adicional no acervo probatório. 2. A caracterização da dissolução irregular de sociedade empresária, para fins de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores com fundamento nos arts. 134, VI, e 135, III, do CTN, exige a análise das circunstâncias fáticas que envolveram o encerramento da pessoa jurídica, notadamente a verificação da existência de passivo fiscal exigível à época do distrato, a regularidade da fase de liquidação patrimonial e a presença de conduta dolosa ou de infração legal imputável aos sócios gestores, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos registros da Junta Comercial e no conjunto probatório dos autos, concluiu que: (i) o distrato social foi regularmente averbado em 3 de outubro de 2014, mediante liquidação voluntária; (ii) à data do encerramento das atividades, inexistiam débitos tributários constituídos e exigíveis; e (iii) não se verificou evidência de que os sócios tenham atuado com o intuito de burlar obrigações fiscais, sendo inviável, em sede de recurso especial, a revisão dessas premissas fáticas. 4. Agravo interno desprovido.
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