Decisão · STJ

STJ AREsp 2966829

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS. CLÁUSULAS DE AQUISIÇÃO MÍNIMA MENSAL E EXCLUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONT RATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de omissão no julgado, falta de prequestionamento dos arts. 413, 416, 421 e 422 do CC e 36, IX, da Lei n. 12.529/2011, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, além da falta de demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 444-457). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 343): DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES ORDINÁRIAS. JULGAMENTO CONJUNTO POR CONEXÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL DA CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A (FORNECEDORA) E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EFETIVADOS PELA J & V SCHAD GASTRONOMIA LTDA - ME (ADQUIRENTE). APELAÇÃO CÍVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS E OUTRAS AVENÇAS. APORTE FINANCEIRO REALIZADO PELA FORNECEDORA. META MENSAL DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS NÃO ATINGIDA PELA PARTE ADQUIRENTE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 5.4 DO CONTRATO. PARTE ADQUIRENTE QUE ATINGIU APENAS O PERCENTUAL DE 57,74% DA META PREVISTA PARA A AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INVESTIDO PELA EMPRESA FORNECEDORA. QUEBRA DO PACTO DE EXCLUSIVIDADE DA MARCA FORNECEDORA - "ITAIPAVA". COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DA CONCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA 2.1 DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 11.1 POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. LIVRE CONSENTIMENTO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAIS PROBLEMAS RELACIONADOS À QUALIDADE E À LOGÍSTICA DA ENTREGA DOS PRODUTOS DA EMPRESA FORNECEDORA. ÔNUS DA PROVA VIOLADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363-368). Nas razões do recurso especial (fls. 369-404), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, caput e II, e 1.025 do CPC, sustentando a existência de omissões no acórdão recorrido quanto a fundamentos juridicamente relevantes (supressio, impossibilidade de cumulação de multas e redução equitativa), (ii) art. 36, IX, da Lei n. 12.529/2011, afirmando a nulidade da cláusula que impõe a aquisição de quantidades mínimas de produtos por configurar infração à ordem econômica, (iii) arts. 421 e 422 do CC, defendendo a aplicação do instituto da supressio em razão da tolerância da recorrida quanto ao descumprimento das metas de compra durante quase toda a execução do contrato, bem como aplicação indevida do princípio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) em detrimento da função social e da ordem econômica, (iv) art. 416, caput e parágrafo único, do CC, sustentando ser indevida a cumulação da multa compensatória pela extinção do contrato com outras sanções, e (v) art. 413 do CC, pleiteando a redução equitativa da cláusula penal, uma vez que o contrato foi cumprido em 87,50% do período originalmente convencionado. No agravo (fls. 458-474), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 476-480). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EXPOSIÇÃO DE MARCAS. CLÁUSULAS DE AQUISIÇÃO MÍNIMA MENSAL E EXCLUSIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONT RATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →