Decisão · STJ

STJ AREsp 2964277

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata. 5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata. 3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VS LOG TRANSPORTES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela Súmula n. 83 do STJ, pela Súmula n. 7 do STJ, pela Súmula n. 283 do STF e pela Súmula n. 284 do STF (fls. 165-169). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 202-213. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação regressiva de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 57): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO DISPOSTO NO ART. 745 DO CC. PRETENSÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC. PRETENSÃO DO TRANSPORTADOR DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS POR PARTE DO EMITENTE DA NOTA FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL DA TRANSPORTADORA DEMANDANTE PELA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOMPANHARAM AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR EMPRESA DE TRANSPORTE SUBCONTRATADA. ACORDO REALIZADO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL REPUTADA INIDÔNEA. TERMO INICIAL PARA POSTULAR A AÇÃO REGRESSIVA QUE SE DÁ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O FISCO ESTADUAL (07/11/2018), AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORRIDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 106): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE DE COISAS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO EVIDENCIADA NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO REGRESSIVA INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 206, § 3º, INC. IV, DO CC. PRETENSÃO DO TRANSPORTADOR DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS POR PARTE DO EMITENTE DA NOTA FISCAL. AUTUAÇÃO FISCAL DA TRANSPORTADORA DEMANDANTE PELA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL, EM DECORRÊNCIA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS DOCUMENTOS FISCAIS QUE ACOMPANHARAM AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS POR EMPRESA DE TRANSPORTE SUBCONTRATADA. ACORDO REALIZADO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA MEDIANTE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM RAZÃO DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL REPUTADA INIDÔNEA. TERMO INICIAL PARA POSTULAR A AÇÃO REGRESSIVA QUE SE DÁ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO COM O FISCO ESTADUAL (07/11/2018), AJUIZAMENTO DA DEMANDA OCORRIDO ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO. PRETENSÃO QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria omitido a análise do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, deixando de enfrentar tese relevante e específica suscitada nos embargos de declaração, com alegação de negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à aplicação da legislação especial; b) 745 e 744, do Código Civil, já que o Tribunal teria afastado indevidamente a decadência de 120 dias para a ação de indenização por informação inexata no conhecimento de transporte, afirmando, sem respaldo legal, que o dispositivo não se aplicaria a relações com subcontratação; c) 18, da Lei n. 11.442/2007, pois a Corte local teria afastado o prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões de reparação de danos relativas a contratos de transporte rodoviário de cargas, embora o conhecimento do dano, segundo a parte, tenha ocorrido em 2017; d) 205 e 206, do Código Civil, porquanto o acórdão teria aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, relativo ao ressarcimento por enriquecimento sem causa, em detrimento da legislação especial de transporte; e e) 487, II, do Código de Processo Civil, visto que a parte sustenta a necessidade de reconhecimento das prejudiciais (decadência/prescrição) para extinção do processo com resolução de mérito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a pretensão está sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e afastar a incidência do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e do art. 745 do Código Civil, divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.448.785/SP) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 0029118-38.2017.8.26.0224). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se anule o acórdão por violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil; Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a decadência do art. 745, do Código Civil, ou a prescrição ânua do art. 18, da Lei n. 11.442/2007. Contrarrazões às fls. 145-162. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS; AÇÃO REGRESSIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 do STJ, 7 do STJ, 283 do STF e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que afastou a decadência, corrigiu o valor da causa e rejeitou preliminares de ilegitimidade; O valor da causa foi fixado em R$ 51.108,17. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao art. 18 da Lei n. 11.442/2007; (ii) saber se incide a decadência do art. 745 do Código Civil, inclusive em hipóteses de subcontratação; (iii) saber se a pretensão está sujeita ao prazo prescricional ânuo do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 ou ao prazo trienal do art. 206 do Código Civil; (iv) saber se cabe extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, por reconhecimento de decadência ou prescrição; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial e ao regime de prazos em contratos de transporte rodoviário de cargas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou a tese sobre a inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007 e delimitou o termo inicial segundo a teoria da actio nata. 5. O acórdão de origem aplicou a teoria da actio nata, em seu aspecto subjetivo, a fim de considerar como termo inicial do surgimento da pretensão a data do conhecimento pleno das consequências do ato ilício, fundamento inatacado nas razões do especial. De consequência, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois configurada deficiência de fundamentação nas razões do especial. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais ao conhecimento pela alegação de violação de lei federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a subsistência de fundamento autônomo não impugnado e a deficiência de fundamentação do recurso especial. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de modo suficiente a controvérsia, inclusive quanto à inaplicabilidade do art. 18 da Lei n. 11.442/2007, adotando a teoria da actio nata. 3. Afasta-se o dissídio em virtude do óbice processual para conhecimento da alegação de violação de lei federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; Código Civil, arts. 205, 206 § 3 IV, 744 e 745; Lei n. 11.442/2007, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.156/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.102.506/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
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