Decisão · STJ

STJ AREsp 2963436

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, também impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou nula a execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC, por negar vigência ao comando de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com confissão de dívida e forma de pagamento por abatimento de aluguel, como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato que embasa a execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive q uanto à compensação de aluguéis e à conexão com contrato de prestação de serviços. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pelo fundamento da alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial depender do reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 487, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUJI CARE - CUIDADOS EM SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, em relação à tese de violação dos arts. 783 e 784, III, ambos do Código de Processo Civil, o que também obsta o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (fls. 802-804). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Há pedido expresso de efeito suspensivo na petição do recurso especial e reiterado no agravo em recurso especial (fls. 775 e 816-817). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de embargos à execução de título extrajudicial (fls. 723-729). O julgado foi assim ementado (fl. 723): RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA QUANTO AO FATO DO TÍTULO EXECUTADO CORRESPONDER OU NÃO À OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA EMBARGADA. TÍTULO RESTRITO A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO INDICANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO RESTANTE DO CRÉDITO COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE RESCISÃO DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR. O QUE ACARRETA NA CONCLUSÃO PELA INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME O QUE DISPÕE O ART. 803, INCISO I, DO CPC. RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 752): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027771- 89.2024.8.16.0001 ED, DA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. EMBARGANTE: FUJICARE CUIDADOS EM SAUDE S/S LTDA. EMBARGADA: BELA VISTA ADMINISTRACAO DE BENS S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBST. DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Novos aclaratórios foram manejados e igualmente rejeitados nestes termos (fl. 748): RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA QUANTO AO FATO DO TÍTULO EXECUTADO CORRESPONDER OU NÃO À OBRIGAÇÃO PRETENDIDA PELA EMBARGADA. TÍTULO RESTRITO A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO INDICANDO A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO RESTANTE DO CRÉDITO COM A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÚVIDA QUANTO À FORMA DE RESCISÃO DO CONTRATO E, POR CONSEGUINTE, QUANTO AO QUANTUM DEBEATUR. O QUE ACARRETA NA CONCLUSÃO PELA INCERTEZA E ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME O QUE DISPÕE O ART. 803, INCISO I, DO CPC. RAZÕES DE APELAÇÃO NÃO ACOLHIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 783 e 784, III, ambos do CPC, porque o acórdão teria negado vigência ao comando que impõe certeza, liquidez e exigibilidade ao título executivo ao concluir pela iliquidez e incerteza do crédito perseguido; e que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas teria sido desconsiderado como título executivo extrajudicial, apesar de conter confissão de dívida e forma de pagamento por abatimento de aluguel. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o contrato seria restrito à locação e não conteria obrigação de pagamento do restante do crédito com a extinção da locação, divergiu do entendimento do TJSP no AC 10165495620198260405, que reconheceu instrumento particular de confissão de dívida, assinado por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível (fls. 773-774). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça a contrariedade aos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, e se julgue improcedentes os embargos à execução; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial relativa à aplicação dos arts. 783 e 784, III, do Código de Processo Civil, e se julgue improcedentes os embargos à execução (fl. 775). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERIFICAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, também impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, com pedido de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, declarou nula a execução e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC, por negar vigência ao comando de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com confissão de dívida e forma de pagamento por abatimento de aluguel, como título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição de certeza, liquidez e exigibilidade do contrato que embasa a execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inclusive q uanto à compensação de aluguéis e à conexão com contrato de prestação de serviços. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pelo fundamento da alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial depender do reexame de fatos e provas. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto ao mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 487, I, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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