Decisão · STJ

STJ AREsp 2946740

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assim, não manifestado o inconformismo quanto à ausência de afronta ao artigo 371 e ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 543-544). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 548-551), a parte agravante alega que a decisão agravada não deve prevalecer, pois o agravo em recurso especial teria impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto aos artigos 371 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido equiparou indevidamente a fatura comercial (invoice) à declaração especial de valor prevista no artigo 22(3) da Convenção de Montreal, omitindo-se sobre a necessidade de declaração especial e pagamento suplementar para afastar o limite de 17 DES/kg. A controvérsia é exclusivamente jurídica e não demanda reexame de provas, invocando, ainda, entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a prevalência das convenções internacionais e a natureza fático-infraconstitucional apenas do debate sobre afastamento da limitação quando há conhecimento do valor da carga. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 556-566) na qual a parte agravada aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos relativos aos artigos 371 e 1.022 do Código de Processo Civil. As razões do agravo interno são genéricas e repetem o mérito do recurso especial. Incide a Súmula n. 182 e os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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