STJ AREsp 2936599
CIVILDireito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Espólio. Nulidade de penhora. Representação processual. Nulidade relativa e necessidade de prejuízo. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de prejuízo, e se é cabível a distinção pretendida pela agravante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada porque a agravante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o conhecimento do agravo interno. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as alegações relativas à irregularidade de representação do espólio, à intimação dos herdeiros e às penhoras, esclarecendo que eventual vício de representação é sanável e que as intimações atingiram sua finalidade, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. O acolhimento da tese de nulidade absoluta das penhoras e dos atos subsequentes, por ausência de representação válida do espólio e supostos vícios de intimação, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relativas à ciência inequívoca dos herdeiros acerca das constrições, à citação do devedor originário e à indicação de bens à penhora, bem como à inexistência de prejuízo concreto -, providência que implica reexame de conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa e quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática em recurso especial, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e inviabiliza o acolhimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por KATIA MARIA MAIA CUBAS contra decisão monocrática de minha relatoria (fls. 226-242), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que não se verificou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA DEMANDADA, HERDEIRA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INSURGÊNCIA DA ACIONADA. REQUERIDA QUE AVENTA A EXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE DAS PENHORAS REALIZADAS NA DEMANDA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE AS CONSTRIÇÕES E DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO QUE TERIAM MACULADO AS CONSTRIÇÕES. INSUBSISTÊNCIA. EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. MANDADO QUE CONTINHA INFORMAÇÃO DAS PENHORAS. REQUERIDA QUE, INCLUSIVE, APRESENTOU PEÇA DEFENSIVA SEM A INDICAÇÃO DOS VÍCIOS AGORA APONTADOS. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS DO DE CUJUS QUE SE INICIARAM TÃO LOGO A NOTÍCIA DO FALECIMENTO DESTE FOI CERTIFICADA NOS AUTOS. INTEGRALIDADE DA PROLE QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA NA ORIGEM SOBRE AS CONSTRIÇÕES. CIÊNCIA DESTA SOBRE O ATO JUDICIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. DEVEDOR ORIGINÁRIO, ADEMAIS, QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO E APRESENTOU BENS À PENHORA, NO INÍCIO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA QUE FOI CARACTERIZADO NAQUELA OCASIÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE QUE MERECE PERMANECER INTACTA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 117 120). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, defendendo que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas no recurso, o que configuraria violação dos arts. 489, §1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, nesse contexto, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas o adequado reenquadramento jurídico dos fatos já delineados nos autos (revaloração jurídica), razão pela qual sustenta ser indevida a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a tramitação da execução por mais de uma década sem a devida regularização da representação processual do espólio configura nulidade evidente. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a necessidade de distinção (distinguishing) do caso concreto. Afirma que o prejuízo aos herdeiros seria presumido diante do transcurso de 13 anos sem representação processual válida. Alega também que o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal não se aplica, pois as nulidades discutidas seriam matéria de ordem pública, não sujeitas à preclusão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ou, caso assim não se entenda, a submissão do agravo interno à apreciação da Turma julgadora para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade das penhoras e dos atos subsequentes. A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, nas quais pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do agravo interno, sob alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 258-266). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Espólio. Nulidade de penhora. Representação processual. Nulidade relativa e necessidade de prejuízo. Súmulas 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial, fundada em decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento que apenas acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por executada, herdeira do devedor originário, quanto a alegadas nulidades de penhoras por ausência de intimação das constrições e demora na regularização da representação do espólio, tendo a decisão agravada afastado violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo interno observa o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposto não enfrentamento de questões essenciais relativas à representação do espólio e às penhoras; (iii) saber se o exame das alegadas nulidades por ausência ou irregularidade de representação do espólio e por vícios nas intimações das penhoras demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ou se se trata apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados; (iv) saber se as nulidades decorrentes da prática de atos processuais após o falecimento da parte, sem imediata regularização da representação, são absolutas ou relativas, e se dependem da demonstração de efetivo prejuízo para sua decretação; e (v) saber se está correta a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, à vista da jurisprudência consolidada sobre nulidade relativa e necessidade de prejuízo, e se é cabível a distinção pretendida pela agravante. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal é afastada porque a agravante impugnou, ainda que de forma sucinta, os fundamentos centrais da decisão monocrática, notadamente quanto à inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o conhecimento do agravo interno. 4. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as alegações relativas à irregularidade de representação do espólio, à intimação dos herdeiros e às penhoras, esclarecendo que eventual vício de representação é sanável e que as intimações atingiram sua finalidade, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida. 5. O acolhimento da tese de nulidade absoluta das penhoras e dos atos subsequentes, por ausência de representação válida do espólio e supostos vícios de intimação, exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - relativas à ciência inequívoca dos herdeiros acerca das constrições, à citação do devedor originário e à indicação de bens à penhora, bem como à inexistência de prejuízo concreto -, providência que implica reexame de conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a nulidade dos atos praticados após a morte da parte, sem imediata regularização da representação ou da sucessão processual, é de natureza relativa e depende da demonstração de prejuízo efetivo (princípio pas de nullité sans grief), de modo que a regularização tardia da representação não acarreta, por si só, a invalidade dos atos anteriormente praticados, inexistindo espaço para presunção abstrata de dano como sustentado pela agravante. 7. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica desta Corte Superior quanto à necessidade de comprovação de prejuízo para o reconhecimento de nulidade relativa e quanto à impossibilidade de revisão de matéria fática em recurso especial, incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a inadmissibilidade do recurso especial e inviabiliza o acolhimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.