Decisão · STJ

STJ AREsp 2930712

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-05-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALEXANDRO LIMA DE SOUZA e OUTROS, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte fundamentação (fls. 189-191): Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Portanto, tem-se que o título judicial determinou a obrigação de fazer referente à revisão do valor incorporado do ALE, direito que, reconhecido, retroage à data da impetração. Desta feita, a possibilidade da cobrança das parcelas pretéritas devidas desde o ajuizamento decorre do efetivo apostilamento, a partir de quando é possível aferir o período em que o direito reconhecido restou inobservado. Assim, não se demonstra possível o cumprimento imediato da obrigação de pagar, pois somente a partir do apostilamento é que configura-se o direito ao recebimento das parcelas pretéritas não adimplidas, estabelecendo-se, com termo final, o período de mora da Fazenda Estadual na efetivação do direito reconhecido na ação. Ademais, o cumprimento da obrigação de fazer abordará eventuais vícios da pretensão executória, assim como possíveis fatos supervenientes que modifiquem a obrigação, de modo a definir, com segurança, os efeitos do título exequendo. No presente caso, o direito ao apostilamento e ao pagamento de parcelas pretéritas não são autônomos, visto que apenas a obrigação de fazer foi expressamente determinada no título executivo, sendo a obrigação de pagar mera decorrência que surge com o apostilamento, razão pela qual sua execução é subsequente (fls. 26-27). Portanto, sendo de rigor o cumprimento prévio da obrigação de fazer antes de se cogitar no pagamento de parcelas vencidas a partir da impetração do mandado de segurança coletivo, mantém-se a decisão agravada (fls. 29-30). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: .. Ademais, segundo o trecho do acórdão recorrido acima transcrito, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno às fls. 197-206, no tocante à incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, a parte agravante sustenta, em suma, que "O recurso especial fundamentou expressamente que as conclusões adotadas pelo v. acórdão "contraria fortemente os artigos 509, §2º e 783 do CPC ao passo que o título judicial exequendo atende aos requisitos necessários para a pronta execução" , demonstrando argumentos claros para amparar suas razões" (fl. 199). Segundo entende, não incide a Súmula 7 do STJ, ao considerar que "não se faz necessária a análise de quaisquer provas, pois todo o conteúdo fático que propicia o reconhecimento da viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar, sem prévio apostilamento do adicional, foi fartamente delineado e tratado nas próprias decisões judiciais" (fl. 202). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 222-223). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →