STJ REsp 2211241
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. ART. 21-E, V, RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do recurso, com outorga anterior à interposição, configura irregularidade de representação, atraindo a Súmula 115/STJ. 2. A posterior juntada de procuração não supre vício de representação já verificado, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA GAMA SANTANA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, por entender haver irregularidade na representação processual, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial; b) outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso; c) necessidade de outorga anterior para suprir o vício de representação; d) incidência da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça; e) precedentes específicos (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Terceira Turma; AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Quinta Turma); f) aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; g) determinação de majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o processo estava devidamente substabelecido na origem, com substabelecimento sem reservas em 7/8/2024, e que a procuração juntada posteriormente não causa prejuízo, servindo para suprir eventual óbice de representação. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 290). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES. ART. 21-E, V, RISTJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do recurso, com outorga anterior à interposição, configura irregularidade de representação, atraindo a Súmula 115/STJ. 2. A posterior juntada de procuração não supre vício de representação já verificado, conforme precedentes (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS). 3. Agravo interno a que se nega provimento.