Decisão · STJ

STJ AREsp 2905236

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias. 2. É improcedente a tese da alegada existência de decisão surpresa no tocante ao reconhecimento da prescrição, pois houve intimação para que as partes se manifestassem. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BEST FOOTBALL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. CRÉDITO REFERENTE À RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMAGEM DE ATLETA DE FUTEBOL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, MANTIDA EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA DETERMINAR O REEXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OFERTADOS PELA AUTORA, BEM COMO OS CONTRATOS NELE CITADOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, PORÉM APENAS PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EMBORA POR OUTRO FUNDAMENTO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. 1. Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo autor/apelante, em razão de parcial provimento do Recurso Especial, que determinou o retorno dos autos a esta Corte de Justiça, para apreciação da questão acerca da distinção dos contratos em referência, julgando a controvérsia, conforme entender de direito. 2. Contrato utilizado como fundamento do acórdão embargado que, de fato, não deve ser considerado no julgamento da ação, visto que já extinto e inclusive com partes são diversas. 3. Contrato de cessão de direito de imagem, firmado em 01/06/2000, que foi rescindido com assunção de dívida e objeto de posterior novação, em 10/06/2002. 4. Apesar da constatação de que o contrato de acordo e novação de dívida, firmado em 10/06/2002, foi o objeto desta ação monitória, o presente recurso de embargos de declaração está prejudicado, em razão da verificação, de ofício, da prescrição da pretensão de cobrança do crédito. 5. Prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívida líquida, constante do instrumento particular, através de ação monitória, que é de 05 (cinco) anos. Art. 206, § 5.º, I, do CC. Notificação extrajudicial que não interrompe o prazo. Art. 202 do CC. Precedentes do STJ. 6. Instrumento Particular de Acordo e Novação de Dívida que foi firmado em 10/06/2002, com cláusula de quitação do saldo devedor, exigível a partir do recebimento do valor obtido com a cessão de atleta profissional, ocorrido em novembro de 2003. Ação ajuizada em 12/04/2011, após o quinquídio legal. 7. Declaração da prescrição, de ofício. Art. 487, II, do CPC. Manutenção da improcedência do resultado do acordão, embora por outro fundamento. 8. Acolhimento dos embargos, porém sem efeitos infringentes, apenas para fins de explicitação." (e-STJ fls. 1.113-1.114) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.183-1.196), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) arts. 6º, 505 e 507 do Código de Processo Civil - porque teria havido preclusão pro judicato, sendo indevido o rejulgamento da prescrição já apreciada e superada nas instâncias de origem (e-STJ fls. 1.187-1.190); (ii) arts. 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil - porque houve "fundamento-surpresa", com reconhecimento de prescrição de ofício, sem oportunizar às partes prévia manifestação sobre o tema (e-STJ fls. 1.192-1.196). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 1.210-1.225). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.225-1.230), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício ou a pedido das partes, em qualquer momento nas instâncias ordinárias. 2. É improcedente a tese da alegada existência de decisão surpresa no tocante ao reconhecimento da prescrição, pois houve intimação para que as partes se manifestassem. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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