Decisão · STJ

STJ AREsp 2874760

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 86, caput, do CPC e à divergência correlata sobre a distribuição do ônus da sucumbência; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou extinção da execução por iliquidez do título, aplicação do CDC e teoria da imprevisão e, subsidiariamente, recálculo do saldo devedor e sucumbência proporcional; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar o recálculo do saldo devedor com as taxas de câmbio da data de vencimento, manteve a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a sucumbência mínima dos embargantes, atribuindo-lhes integralmente custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 86, caput, do CPC pela não distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus da sucumbência e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários, inviabilizando a análise da alegação fundada no art. 86 do CPC; 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários, inviabilizando a análise da alegação fundada no art. 86 do CPC. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando se trata do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85 § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUNARI NICARO FORNARI e por ROSANE KRAUSS FORNARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil e à divergência jurisprudencial correlata sobre a distribuição do ônus da sucumbência (fls. 427-428). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 447-451. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 365-366): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS EMBARGANTES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR CURADOR ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DE PREPARO. PRECEDENTES. MÉRITO RECURSAL. EXECUÇÃO ESCORADA EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO COM RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA. OPERAÇÕES REALIZADAS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. Uma relação jurídica contratual configura-se como "de consumo" a partir dos seus elementos subjetivos, por se apresentarem, de um lado, um fornecedor de serviços e/ou produtos e, de outro, um "consumidor", conceituado pelo art. 2º, caput, da Lei n. 8.078/1990 como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". O "destinatário final" assim se caracteriza, em primeiro lugar, do ponto de vista fático, porque toma para si o objeto da transação, sem o repassar in natura para outrem; contudo, para além disso, é preciso que seja, também, destinatário final econômico, i.e., aquele que não o emprega na sua própria cadeia produtiva. Sendo o objetivo visado pelas partes o de fomentar a atividade produtiva, exclui-se, em princípio, a caracterização de uma relação de consumo. Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça encampe a teoria do finalismo mitigado, que abranda o conceito de destinatário final para englobar as pessoas jurídicas compreendidas, em relação ao fornecedor, como tecnicamente hipossuficientes, não existem, aqui, quaisquer elementos capazes de identificar uma eventual vulnerabilidade, mostrando-se nítido, pelo ramo empresarial de quem entabulou ou contratos e até pelo número deles, que se tratava de empresa habituada a esse tipo de operação, e que esteve em condições de obter créditos de alto montante. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO SEU ART. 6º, VIII. CONTUDO, IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO QUE JÁ SE INSERE ENTRE OS ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. ART. 798, I, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA ILIQUIDEZ DAS OBRIGAÇÕES EXEQUENDAS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE CÂMBIO QUE DESCREVEM O VALOR A SER PAGO, A FORMA DE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL E OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES. REQUISITOS DO ART. 783 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. ADEMAIS, EXEQUIBILIDADE GARANTIDA PELO ART. 75 DA LEI N. 4.728/1965. TÍTULOS DEVIDAMENTE PROTESTADOS. O atributo da liquidez equivale à quantificação precisa do dever jurídico, cujo valor (se for de pagar) deve ser depreendido prima facie do título executivo ou, quando muito, por simples operações aritméticas baseadas no seu conteúdo, sob pena de ser barrado o uso da via executiva. Neste processo, os ajustes expressam, em dólares americanos, os valores monetários emprestados aos embargantes e que deveriam ter sido devolvidos nas datas de vencimento, em parcela única, assim como a cotação segundo a qual deveriam ser convertidos em reais, os juros remuneratórios incidente durante o período de indisponibilidade do capital, os tributos devidos e os encargos da mora; Contêm eles, portanto, o reconhecimento de dívida em valor certo, fornecendo todos os elementos necessários para a sua apuração. Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO. ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS DE CÂMBIO UTILIZADAS, DOS ENCARGOS INCIDENTES E DOS TERMOS INICIAL E FINAL DE ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL. EXIGÊNCIAS LEGAIS ATENDIDAS. TAXA DE CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO VIGENTE NA DATA DE PACTUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. Para que se possa invocar a resolução por onerosidade excessiva é necessário ocorram requisitos de apuração certa, explicitados no art. 478 do Código Civil: a) vigência de um contrato de execução diferida ou continuada; b) alteração radical das condições econômicas objetivas no momento da execução, em confronto com o ambiente objetivo no da celebração; c) onerosidade excessiva para um dos contratantes e benefício exagerado para o outro; d) imprevisibilidade daquela modificação. PEREIRA, Caio Mário da S. Instituições de Direito Civil: Contratos - Vol. III. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022, p. 157. E-book. ISBN 9786559643387. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643387/. Acesso em: 11 ago. 2024 POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE ÁLEA EXTRAORDINÁRIA. ENUNCIADO 367 DA IV JORNADA DE DIREITO CIVIL. RISCO DE AUMENTO DA COTAÇÃO, CONTUDO, QUE É INTRÍNSECO AOS CONTRATOS DE CÂMBIO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRECEDENTES. Enunciado 367/CJF. Em observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo eqüitativamente, desde que ouvida a parte autora, respeitada sua vontade e observado o contraditório. "o risco de câmbio é inerente à modalidade de contrato firmado entre os litigantes; em outras palavras, a álea relativa à variação da cotação do dólar é elemento integrante do negócio jurídico, razão por que "não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. ed. 3. São Paulo: Atlas, 2003. p. 465). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.084942-7, de Trombudo Central, rel. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2012). OBRIGATORIEDADE DOS TERMOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO DE VENDA DO DÓLAR AMERICANO NA DATA DE VENCIMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONTUDO, QUE UTILIZA COTAÇÃO POSTERIOR. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. Em impugnação aos embargos dos devedores, esclareceu-se ter sido utilizada "a conversão do câmbio na data do fechamento do contrato e a transferência da dívida para crédito em liquidação, visando o seu ajuizamento"; noutras palavras, o banco transpôs as cifras em dólares para reais no momento em que contabilizou a dívida para ingressar com a execução de título extrajudicial. Pela dicção negocial, contudo, o fechamento do câmbio "pelo seu contra valor em moeda nacional" deveria ocorrer nas datas de vencimento estipuladas, que variam de acordo com cada financiamento; Imprescindível, portanto, determinar que os recálculos sejam refeitos a partir dos indicadores corretos, sob pena de se compactuar com excesso de execução e, por conseguinte, com o enriquecimento ilícito da parte exequente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ADOÇÃO DE TAXAS DE CÂMBIO LIGEIRAMENTE INFERIORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DOS EMBARGANTES PELAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO MESMO DIPLOMA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO COMO BASE DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Tema Repetitivo 1.076/STJ. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INAPLICÁVEL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 394): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MAS CONDENOU OS APELANTES AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO FUNDAMENTO NA HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERROR IN JUDICANDO QUE, SE EXISTENTE, DEVE SER SANADO PERANTE OS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 86, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido deveria ter reconhecido sucumbência recíproca e distribuído proporcionalmente as despesas e honorários, uma vez que o apelo foi parcialmente provido, determinando o recálculo do saldo devedor; Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve sucumbência recíproca e que se aplica o parágrafo único do art. 86 do CPC na hipótese, divergiu do entendimento de julgados do TJSC e do TJPR, bem como do REsp 1.960.747/RJ (fls. 408-410). Requer o provimento do recurso para que se fixe a sucumbência proporcional e recíproca em favor dos recorrentes. Contrarrazões às fls. 419-424. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação ao art. 86, caput, do CPC e à divergência correlata sobre a distribuição do ônus da sucumbência; 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou extinção da execução por iliquidez do título, aplicação do CDC e teoria da imprevisão e, subsidiariamente, recálculo do saldo devedor e sucumbência proporcional; 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar o recálculo do saldo devedor com as taxas de câmbio da data de vencimento, manteve a inaplicabilidade do CDC e reconheceu a sucumbência mínima dos embargantes, atribuindo-lhes integralmente custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 86, caput, do CPC pela não distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a distribuição dos ônus da sucumbência e honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários, inviabilizando a análise da alegação fundada no art. 86 do CPC; 7. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, em virtude de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referente ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do grau de sucumbência e a redistribuição dos honorários, inviabilizando a análise da alegação fundada no art. 86 do CPC. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbices sumulares prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando se trata do mesmo dispositivo legal ou tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 85 § 11; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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