STJ REsp 2194929
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023." . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por AMARILDO PIEREZAN e por LUIZ CENTINE BORGES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional. O julgado foi assim ementado (fls. 550-551): CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CONTRATOS VINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MANIFESTANDO SEU INTERESSE NO FEITO, NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS-FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. QUALIDADE DE GESTORA ATRIBUÍDA PELO ART. 1º-A DA LEI 12.409/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.000/2014. REQUISITO PARA ADMISSÃO DA CEF NO FEITO, ESTABELECIDO POR REPETITIVO DO STJ (EDECL NOS EDECL NO RESP 1.091.393/SC) QUE DEVE SER AFERIDO PELO JUIZ FEDERAL. BALANÇO PATRIMONIAL DO FCVS E OFÍCIO (Nº 141/2013/GEFUP/COFIS/SUPOF/STN/MF-DF) FIRMADO PELO SUBSECRETÁRIO DE POLÍTICA FISCAL DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, EM 31.07.2013, QUE APONTAM SUCESSIVOS DEFICITS DO FUNDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SE FICOU COMPROVADO O RISCO OU POTENCIAL IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO SOBRE O FCVS, E, CONSEQUENTEMENTE, SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO A JUSTIFICAR O INGRESSO DA CEF NO PROCESSO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU A REMESSA PARCIAL DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da expressa manifestação da CEF-Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse em determinada ação judicial em que se postule a cobertura de seguro adjeto a mútuo habitacional, impõe-se a remessa dos autos ao Juízo Federal, para que este, nos termos da Súmula 150/STJ, aprecie a pertinência do pedido e firme a competência da Justiça Federal ou da Estadual. 2. Súmula n. 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. (STJ-2ª Seção, AgRg no CC 131.891/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, j. 10/09/2014, DJe 12/09/2014). Os embargos de declaração opostos foram desprovidos e rejeitados, respectivamente (fls. 597-598 e 997-1000). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto sustenta que a remessa dos autos à Justiça Federal e o ingresso da CEF vulneram o ato jurídico perfeito e o princípio da perpetuação da jurisdição, bem como que a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das Resoluções do Conselho Curador do FCVS altera indevidamente relações jurídicas já consolidadas. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da orientação do STJ firmada no REsp 1.091.393/SC (Tema n. 50 e Tema n. 51 do STJ), ao afirmar a competência da Justiça Federal sem prova do comprometimento do FCVS/FESA e sem observar os requisitos cumulativos (contratos entre 02.12.1988 e 29.12.2009; apólice pública, ramo 66; demonstração documental de risco efetivo ao FCVS). Indica julgados como AgRg no REsp 1.449.454/MG, AgRg nos EDcl no AREsp 526.057/PR, AREsp 571.479/PE, AgRg no CC 130.933/RS, que reconhecem a competência da Justiça Estadual quando ausente prova de risco ao FCVS (fls. 738-746; 741-748). Contrarrazões de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 838-847; 848-861), em que requer o desprovimento do recurso, defendendo sua intervenção obrigatória com base na Lei n. 12.409/2011, 1º-A, e na Resolução CCFCVS n. 364/2014, e alegando comprometimento do FCVS com dados da Secretaria do Tesouro Nacional e balanços do Fundo. Contrarrazões de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A. (fls. 906-917), em que requer o desprovimento do recurso, sustentando a legitimidade e ingresso da CEF e a competência da Justiça Federal em razão de risco ao FCVS e do regime da apólice pública. O recurso especial foi admitido (fls. 1.126-1.127), e foram expedidas e confirmadas as intimações eletrônicas correlatas (fl. 1.133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E INTERVENÇÃO DA CEF/FCVS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023." .