Decisão · STJ

STJ AREsp 2847765

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-02-04publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. É juridicamente inviável a apreciação direta, nesta Corte Superior, de tese de fato superveniente, consubstanciada em alegações sobre documentos não examinados pelas instâncias ordinárias e que dependam de valoração probatória, seja por implicar supressão de instância, seja por exigir incursão no acervo fático-probatório, conclusão essa que não se altera pela invocação dos arts. 435 e 493 do CPC. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente o campo cognitivo do julgamento, assentando que a controvérsia foi resolvida com base nas premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração que revelam inconformismo com a moldura fática consolidada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da controvérsia probatória. 5. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 6 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCA FOODS LTDA. contra acórdão desta Corte que, ao julgar agravo interno, manteve a decisão monocrática, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. Eis a ementa do referido acórdão (fls. 3.154/3.155): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REGULARIDADE FISCAL PREVIDENCIÁRIA. QUITAÇÃO DE DÉBITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PREMISSAS FIXADAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. CPC/2015, uma vez que o órgão julgador, de forma clara e coerente, analisou as questões relevantes da causa, externando fundamentação adequada e suficiente para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal a quo, em síntese, firmou que a revogação do benefício fiscal (FOMENTAR) deveu-se à falta de comprovação da regularidade fiscal previdenciária, não tendo a parte, demonstrado o adimplemento do parcelamento do débito fiscal (REFIS). 4. Considerando as premissas fixadas no acórdão, a argumentação apresentada na defesa da tese recursal em sentido contrário somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame do suporte probatório, providência incabível no âmbito do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. Nestes aclaratórios, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria apreciado fato superveniente consistente em manifestações da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que indicariam a regularidade do parcelamento previdenciário à época da suspensão do benefício fiscal do Programa FOMENTAR. Alega que tais documentos seriam relevantes e aptos a alterar o desfecho da controvérsia, invocando os arts. 435 e 493 do CPC, e requer, ao final, a integração do julgado, com a consequente remessa dos autos à origem para reexame da matéria. Em manifestação, o Estado de Goiás, a respeito das alegações sobre provas juntadas, firmou (fls. 3.205/3.206): Atente-se que, na nova prova obtida, expressamente, se declara que "(..) em consulta ao sistema certidão da Procuradoria da Fazenda Nacional constata-se inexistir CND ou CPEN emitida e válida para julho/2012" (e-STJ Fl.3148), de modo que os novos documentos juntados são irrelevantes à prova da pretensão da recorrente. Dada justamente a irrelevância, foi proferida sentença de improcedência à recorrente no feito em que produzidas as provas ora juntadas, qual seja, ação anulatória n. 5141858-40.2020.0.09.0087, conforme sentença em anexo. Diante do exposto, requer-se não sejam conhecidos os documentos no- vos, seja porque inviáveis o seu conhecimento em recurso especial, seja porque inservíveis ao pleito do recorrente, na medida em que apenas corroboram o acerto do acórdão de origem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. É juridicamente inviável a apreciação direta, nesta Corte Superior, de tese de fato superveniente, consubstanciada em alegações sobre documentos não examinados pelas instâncias ordinárias e que dependam de valoração probatória, seja por implicar supressão de instância, seja por exigir incursão no acervo fático-probatório, conclusão essa que não se altera pela invocação dos arts. 435 e 493 do CPC. 3. O acórdão embargado delimitou expressamente o campo cognitivo do julgamento, assentando que a controvérsia foi resolvida com base nas premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão demandaria reexame de provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração que revelam inconformismo com a moldura fática consolidada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da controvérsia probatória. 5. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 6 . Embargos de declaração rejeitados.
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