STJ AREsp 2820444
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no Relator AREsp n. 1.951.790/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 245-254) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 238-240) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional, ante a não apreciação da questão acerca da análise de crédito. Afirma que não caberia ao Tribunal de origem qualificar o crédito executado, pois qualquer ordem de classificação é da competência exclusiva do Juízo Universal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não houve impugnação (fl. 258). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação" (AgInt no Relator AREsp n. 1.951.790/RJ, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.