STJ AREsp 2784000
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico desse fundamento, destacando que a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente. 3. Na espécie, as razões do agravo regimental reiteram, em essência, que o recurso não demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar o óbice sumular com base nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é atribuição do relator não conhecer de recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO CORDEIRO contra a decisão de fls. 1.367-1.372, que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula n. 182 do STJ, destacando a incidência prévia da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve enfrentamento específico do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o agravo em recurso especial buscou revaloração jurídica das provas, sem alteração das premissas fáticas do acórdão. Argumenta que a tese foi construída com base no acórdão recorrido: inexistência de prova de adulteração de sinais identificadores pelo recorrente, supressão realizada pela empresa do leilão e ausência de demonstração de dolo. Defende a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, afirmando que a controvérsia é de tipicidade penal à luz do art. 311 do Código Penal, passível de exame sem revolvimento probatório. Expõe que é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, porque o agravo em recurso especial identificou o fundamento da inadmissibilidade, explicou por que a Súmula n. 7 não se aplicaria e apontou violação dos arts. 156 e 386, III e VII, do CPP e do art. 311 do CP. Sustenta a necessidade de apreciação do recurso especial, por se tratar da correta subsunção dos fatos ao art. 311 do CP e de matéria de legislação federal, com afastamento dos óbices apontados. Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para afastar as Súmulas n. 7 e 182 do STJ e determinar o processamento do recurso especial. Impugnação apresentada com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, impõe-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, e a decisão monocrática desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de enfrentamento específico desse fundamento, destacando que a mera alegação de revaloração jurídica, desacompanhada de cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, é insuficiente. 3. Na espécie, as razões do agravo regimental reiteram, em essência, que o recurso não demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar o óbice sumular com base nas premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, mantendo-se a aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. Precedentes. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é atribuição do relator não conhecer de recurso quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, hipótese configurada. 5. Agravo regimental improvido.