STJ AREsp 2971259
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTERPRETAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 8º do CPC e 104, 113, § 1º, I, e 884 do CC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em incidente instaurado para executar acordo homologado que tratou da reconstrução de trecho de muro que desabou, do reforço de muros de perímetro lateral e da repintura do perímetro de divisa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a inequívoca obrigação das agravantes. Nos embargos de declaração, sanou obscuridade sem alterar o resultado e, depois, rejeitou novos aclaratórios por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 113, § 1º, I, do Código Civil ao desconsiderar o comportamento posterior das partes e a boa-fé; (ii) saber se o acórdão violou o art. 104 do Código Civil por ampliar as obrigações além dos limites do acordo homologado; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 8º do Código de Processo Civil ao interpretar o ajuste sem observância dos fins sociais, da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se a exigência de prestação além do acordo configurou enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quanto aos efeitos jurídicos da anotação de responsabilidade técnica (ART) aceita e à delimitação da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdi cional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e específico, a natureza da ART e a extensão das obrigações do acordo, afastando omissão, obscuridade e contradição à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 113, § 1º, I, 104 e 884 do CC e 8º do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas do acordo e reexame de fatos e provas, inclusive quanto à tese de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, as questões essenciais ao deslinde da demanda. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 1º, I, 104 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a reinterpretação de cláusulas de acordo homologado e o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113, § 1º, I, e 884; CPC, arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA VALADARES GONTIJO LTDA. e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (ou COSMOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 8º do Código de Processo Civil e 104, 113, § 1º, I, e 884 do Código Civil; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Discussão instaurada no presente incidente resumida à interpretação das obrigações assumidas em termo de acordo homologado pelo Juízo da Comarca de Campina - Acordo que envolve diversas obrigações além daquela em que se fundam as agravantes. Inequívoca obrigação de reparar o que as agravantes denominam "muro 2", de 80 metros. Decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que merece ser confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de obscuridade quanto à extensão das obrigação das embargadas. Acolhimento. Independentemente da terminologia utilizada no acórdão ("muro 1" e "muro 2") é fato que as embargadas assumiram as obrigações de "reforçar" e de "pintar" todos os muros de perímetro do referido condomínio, além daquela de "reconstruir" parte do muro de perímetro que caiu. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O FIM DE SANAR A OBSCURIDADE APONTADA, SEM QUALQUER ALTERAÇÃO NO TEOR DO JULGADO QUE CONFIRMOU A DECISÃO GUERREADA. Os segundos embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Suposta ocorrência de omissão quanto à análise da "inequívoca concordância do Embargado quanto à extensão das obras de reforma e reconstrução" manifestada pelo aceite ao documento denominado Anotação de Responsabilidade Técnica, bem como obscuridade que implicou em majoração das obrigações assumidas pela parte embargante. Inocorrência dos vícios apontados. Inequívoca insatisfação com o teor do julgado. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes dispositivos: a) 113, § 1º, I, do Código Civil, porque o Tribunal atribuiu interpretação ao negócio jurídico sem considerar o comportamento posterior das partes e a boa-fé; b) 104 do Código Civil, já que a decisão teria alterado a vontade válida e eficaz das partes, estendendo obrigações além dos limites do acordo; c) 8º do Código de Processo Civil, pois o acórdão contrariou fins sociais, proporcionalidade e razoabilidade ao interpretar o ajuste; d) 884 do Código Civil, porquanto a exigência de prestação além do acordo configurou enriquecimento sem causa do recorrido; e) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não enfrentou tese sobre os efeitos jurídicos da anotação de responsabilidade técnica (ART) aceita e incorreu em omissão e ausência de fundamentação quanto à delimitação da obrigação de fazer. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos indicados e se valide o comportamento posterior das partes quanto ao conteúdo do acordo, afastando-se a exigência de nova prestação por configurar enriquecimento sem causa. Ainda requer que se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que enfrente a tese de enriquecimento sem causa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso é protelatório e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INTERPRETAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; por não demonstração de ofensa aos arts. 8º do CPC e 104, 113, § 1º, I, e 884 do CC; e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em incidente instaurado para executar acordo homologado que tratou da reconstrução de trecho de muro que desabou, do reforço de muros de perímetro lateral e da repintura do perímetro de divisa. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando a inequívoca obrigação das agravantes. Nos embargos de declaração, sanou obscuridade sem alterar o resultado e, depois, rejeitou novos aclaratórios por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 113, § 1º, I, do Código Civil ao desconsiderar o comportamento posterior das partes e a boa-fé; (ii) saber se o acórdão violou o art. 104 do Código Civil por ampliar as obrigações além dos limites do acordo homologado; (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 8º do Código de Processo Civil ao interpretar o ajuste sem observância dos fins sociais, da proporcionalidade e da razoabilidade; (iv) saber se a exigência de prestação além do acordo configurou enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil; e (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quanto aos efeitos jurídicos da anotação de responsabilidade técnica (ART) aceita e à delimitação da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdi cional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e específico, a natureza da ART e a extensão das obrigações do acordo, afastando omissão, obscuridade e contradição à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 113, § 1º, I, 104 e 884 do CC e 8º do CPC, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos. 7. Aplicam-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas do acordo e reexame de fatos e provas, inclusive quanto à tese de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e específico, as questões essenciais ao deslinde da demanda. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 1º, I, 104 e 884 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a reinterpretação de cláusulas de acordo homologado e o reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 113, § 1º, I, e 884; CPC, arts. 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.