Decisão · STJ

STJ AREsp 2962585

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação à pretendida substituição de índices de correção monetária, assim como quanto ao termo inicial da taxa de juros relacionados aos honorários de sucumbência. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contrarrazões às fls. 13-22. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. O julgado foi assim ementado (fl. 84): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDO - TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - MODIFICAÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO/AGRAVANTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS ALTERAÇÕES - MANIFESTAÇÃO QUE APENAS RATIFICOU OS TERMOS DA IMPUGNAÇÃO JÁ APRESENTADA NADA FALANDO ACERCA DA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA- PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA - TERMO CORRIGIDO POSTERIORMENTE QUE ATENDE AO DISPOSTO NA SÚMULA 14 DO STJ - ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ADOÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS IMPOSTOS À FAZENDA PÚBLICA - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS MORATÓRIOS - DATA DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - REFORMA NESTE PONTO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO SINGULAR PARCIALMENTE REFORMADA. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, porque o acórdão recorrido aplicou IPCA-E sob o princípio da simetria em honorários devidos por particular à Fazenda Pública, quando deveria adotar o IGPM por melhor recompor a moeda e por se tratar de verba alimentar autônoma; b) 406, do Código Civil, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já que, por se tratar de obrigação privada de honorários sucumbenciais, o acórdão recorrido afastou a taxa de 1% ao mês e aplicou a Selic, violando a regra de juros moratórios de relações civis; e c) 85, § 16, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros moratórios na intimação para pagamento em cumprimento de sentença, porquanto os juros deveriam incidir a partir do trânsito em julgado quando os honorários fossem fixados em quantia certa. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados, determinando: a aplicação do IGPM como índice de correção monetária dos honorários, a adoção dos juros de mora de 1% ao mês com base no Código Tributário Nacional e o termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido no ponto relativo ao princípio da simetria e à aplicação da taxa Selic, restabelecendo-se os critérios da decisão de primeiro grau. Contrarrazões às fls. 13-22. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à substituição de índices de correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios dos honorários de sucumbência. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. 3. Na sentença exequenda, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com majorações subsequentes para 12% em apelação e para 15% em agravo em recurso especial, totalizando 13,8% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, em agravo de instrumento, reformou parcialmente a decisão para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data da intimação do devedor para pagamento e aplicar o princípio da simetria para correção e juros (IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021, taxa Selic), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, é possível substituir o IPCA-E pelo IGP-M na correção dos honorários de sucumbência, afastando o princípio da simetria; (ii) saber se, para obrigação privada de honorários sucumbenciais, deve incidir juros de 1% ao mês com fundamento no art. 161, § 1º, do CTN, em vez da taxa Selic prevista no art. 406 do CC; e (iii) saber se o termo inicial dos juros moratórios deve ser o trânsito em julgado quando os honorários forem fixados em quantia certa, conforme o art. 85, § 16, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: para dívidas não tributárias, a correção monetária é pelo IPCA-E e os juros moratórios pela taxa Selic, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A aplicação da taxa Selic como taxa de juros moratórios nas relações civis está reafirmada pela Corte Especial e pelo Tema Repetitivo n. 905 do STJ. 8. Quanto ao termo inicial dos juros sobre honorários fixados sob a égide do CPC de 1973, incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, também atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter no cumprimento de sentença , nas dívidas não tributárias, o IPCA-E como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros moratórios, vedada a cumulação com outros índices. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar, em honorários sucumbenciais com sentença prolatada sob a vigência do CPC de 1973, a data da intimação para pagamento como termo inicial dos juros moratórios". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; CC, arts. 397, parágrafo único, e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/1973, art. 20; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 11 e 16, e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 14 e 83; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.463.160/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018; STJ, REsp n. 2.176.961/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 2.148.797/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.171.282/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.009.675/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/3/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.208.670/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgados em 7/11/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 202.860/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.733.403/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, Tema repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025 .
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