Decisão · STJ

STJ REsp 2233592

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação de indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, negou provimento ao apelo especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgara improcedente pedido de condenação do embarcador ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete em razão de alegado descumprimento da disciplina do vale-pedágio obrigatório.2. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, afirmando não terem sido devidamente enfrentadas as teses jurídicas deduzidas no recurso especial quanto à aplicação da Lei nº 10.209/2001, o que autorizaria a oposição dos aclaratórios.3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a sua admissibilidade material pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do mesmo diploma, o que não se verifica no caso concreto.6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, não constituindo via adequada para o reexame das teses já apreciadas.7. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.8. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, não havendo desarmonia interna entre a motivação e o dispositivo; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte configuram mero inconformismo recursal, e não contradição interna do julgado.9. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado e da conclusão alcançada, sendo certo que a discordância da Embargante com a interpretação conferida à Lei nº 10.209/2001 não traduz obscuridade, mas simples insatisfação com a solução dada à controvérsia.10. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco evidente de natureza meramente formal, como lapsos de grafia, numeração ou indicação de dados processuais, que justificasse a correção pela via aclaratória.11. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento do recurso especial, sem apontar vício interno na decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. INCLUSÃO NO VALOR DO FRETE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA, NO CASO CONCRETO, CONFORME PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação da empresa recorrente, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização formulado com base no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. 2. A recorrente alegou não ter recebido o vale-pedágio de forma antecipada, conforme exigido pela legislação, e pleiteou indenização equivalente ao dobro do valor do frete. 3. O acórdão recorrido concluiu que o valor do pedágio estava incluído no preço global dos fretes, conforme notas fiscais e propostas comerciais apresentadas pela transportadora, além de comprovantes de pagamento fornecidos pela contratante. Entendeu-se que não houve inadimplemento contratual ou violação legal por parte da apelada, e que a condenação pretendida ensejaria enriquecimento ilícito da parte autora. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do valor do pedágio no preço global do frete, sem o destaque legalmente exigido e sem comprovação de sua antecipação por meio do vale-pedágio em modelo próprio, configura descumprimento da Lei nº 10.209/2001 e enseja a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao dobro do valor do frete. III. Razões de decidir 5. A Terceira Turma possui precedente que reconhece a força cogente da Lei nº 10.209/2001, mas admite que, em casos envolvendo transportadoras com razoável capacidade econômica, a inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento não conflitam com o escopo protetivo da norma. 6. No caso concreto, a recorrente é transportadora com razoável capacidade econômica, e há elementos indicando que houve a pactuação da inclusão do vale-pedágio no valor global do frete e seu posterior adimplemento. 7. Ressalvado o posicionamento pessoal da relatora, "cuidando-se de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal" (REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024). IV. Dispositivo 8. Recurso especial não provido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, em ação de indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, negou provimento ao apelo especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça estadual que julgara improcedente pedido de condenação do embarcador ao pagamento de indenização equivalente ao dobro do valor do frete em razão de alegado descumprimento da disciplina do vale-pedágio obrigatório.2. A Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada, afirmando não terem sido devidamente enfrentadas as teses jurídicas deduzidas no recurso especial quanto à aplicação da Lei nº 10.209/2001, o que autorizaria a oposição dos aclaratórios.3. A Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos de declaração, por entender ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão que afastou a indenização fundada no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração veiculam mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas a sua admissibilidade material pressupõe a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do mesmo diploma, o que não se verifica no caso concreto.6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, de modo que o recurso não se presta à rediscussão do mérito, nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos da decisão, não constituindo via adequada para o reexame das teses já apreciadas.7. Não há omissão quando a decisão embargada examina, de forma fundamentada, as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da Embargante, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos deduzidos, bastando a exposição clara das razões do convencimento, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal.8. Inexiste contradição sanável por embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, não havendo desarmonia interna entre a motivação e o dispositivo; divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte configuram mero inconformismo recursal, e não contradição interna do julgado.9. Não se identifica obscuridade, uma vez que a decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado e da conclusão alcançada, sendo certo que a discordância da Embargante com a interpretação conferida à Lei nº 10.209/2001 não traduz obscuridade, mas simples insatisfação com a solução dada à controvérsia.10. Também não se verifica erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata quanto aos elementos essenciais do processo, inexistindo equívoco evidente de natureza meramente formal, como lapsos de grafia, numeração ou indicação de dados processuais, que justificasse a correção pela via aclaratória.11. À luz desses parâmetros, conclui-se que os embargos de declaração traduzem mera irresignação da Embargante com o resultado do julgamento do recurso especial, sem apontar vício interno na decisão, o que impõe a rejeição do recurso aclaratório.IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.
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