Decisão · STJ

STJ AREsp 2948744

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrente de rescisão contratual de fornecimento de refeições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC por decisão-surpresa e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 §1 IV e VI e 1.022 I-III do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 364 e 365 do CPC quanto à suficiência das alegações finais para o contraditório; (iv) saber se se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a vedação de decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de violação ao art. 5º, LV, da Constituição, por competência do STF. 9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente fundamentos autônomos do acórdão; 3. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; 4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 364, 365, 489 §1 IV e VI, 1.022 I-III, 1.025 e 85 §11; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALÉRIA DUARTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela inexistência de omissão quanto à violação do art. 1.022 e do art. 489, do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pelo art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 1217-1219). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1243-1257. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação cível nos autos de ação de indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 1122): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. RESCISÃO JUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IIMPROCEDÊNCIA MANTIDA. De acordo com o art. 333, I e II do CPC compete à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. Por sua vez, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. Restando demonstrado nos autos que a rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes ocorreu por justa causa, é de se manter a improcedência do pedido indenizatório. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1184): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO - INCLUSÃO IMPLÍCITA NO ACÓRDÃO DOS ELEMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. Os embargos declaratórios trata-se de recurso cabível, apenas, quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, art. 1.022 do CPC. Se a situação processual apontada pelo recurso não se amoldar a quaisquer dessas hipóteses, impõe-se sua rejeição. A teor do que dispõe o art. 1.025, do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil, porque o juízo e o Tribunal de origem proferiram decisão com fundamento surgido apenas em audiência, sem prévia oportunidade de manifestação, caracterizando decisão-surpresa e cerceamento de defesa; b) 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão, nem demonstrou distinção ou superação dos precedentes invocados; c) 1.022, I-III, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram rejeitados de forma genérica, sem sanar omissão quanto à violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, sem esclarecer a falta de contraditório sobre o fato novo e sem corrigir vícios de fundamentação; d) 364 e 365, do Código de Processo Civil, porquanto a abertura de alegações finais, após encerrada a instrução, não substituiu a necessidade de contraditório específico sobre fatos inéditos introduzidos em audiência; e) 1.025, do Código de Processo Civil, uma vez que o prequestionamento ficto foi configurado pelos embargos de declaração rejeitados; e f) 5º, LV, da Constituição Federal, visto que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa, sem oportunidade adequada para produção de prova e manifestação sobre os fundamentos adotados. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexistiu decisão-surpresa e que a instrução viabilizou o contraditório sobre o fato novo, divergiu do entendimento firmado no REsp 1.676.027/PR, AgInt no AREsp 1.743.765/SP, AgInt no AREsp 1.363.830/SC, AgInt no AREsp 1.204.250/DF e REsp 1.787.934/MT. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade da sentença e do acórdão por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, cassando-se o acórdão recorrido; Requer ainda o provimento do recurso para que, reconhecida a violação do art. 1.022 c/c 489 do Código de Processo Civil, se aprecie diretamente o mérito da controvérsia por esta Corte, superando os vícios e deferindo a tutela recursal nos termos requeridos (fls. 1194-1209). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 1218. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrente de rescisão contratual de fornecimento de refeições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC por decisão-surpresa e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 §1 IV e VI e 1.022 I-III do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 364 e 365 do CPC quanto à suficiência das alegações finais para o contraditório; (iv) saber se se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a vedação de decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de violação ao art. 5º, LV, da Constituição, por competência do STF. 9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente fundamentos autônomos do acórdão; 3. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; 4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 364, 365, 489 §1 IV e VI, 1.022 I-III, 1.025 e 85 §11; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →