Decisão · STJ

STJ AREsp 2947239

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial era intempestivo e que, apesar de devidamente intimada para sanar o óbice, somente por ocasião dos embargos de declaração opostos à decisão da Presidência que julgou intempestivo o recurso especial, às fls. 139-141, e quando já preclusa a oportunidade para tanto, é que a recorrente apresentou manifestação quanto à intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Advertiu-se quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria, bem como quanto à sujeição à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BLZ ARTEFATOS DE METAIS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial em virtude de intempestividade. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 198): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial em que a parte, após ser intimada para comprovar ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense (art. 1.030, §6º, do CPC), deixa de demonstrar por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem o alegado. 2. Não tem o condão de sanar o vício formal a comprovação oferecida pela parte recorrente após decorrido o prazo estabelecido em intimação realizada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, uma vez que já operada a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso. Agravo interno a que se nega provimento. Sustenta a parte embargante que o "acórdão embargado incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar a petição apresentada pela ora embargante em atenção à certidão de saneamento constante às e-STJ fl. 119, por meio da qual foram prestados esclarecimentos e juntados documentos oficiais destinados justamente a demonstrar a regularidade da contagem do prazo processual" (fl. 212). Aduz que o "acórdão embargado também incorre em omissão ao deixar de apreciar a certidão oficial juntada aos autos que comprova a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na data de 04.04.2025, fato processual que, por determinação normativa expressa, acarreta a prorrogação automática dos prazos processuais" (fl. 213). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para superar intempestividade e processar o recurso especial. A parte embargada apresentou impugnação às fls. 223-227. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que o recurso especial era intempestivo e que, apesar de devidamente intimada para sanar o óbice, somente por ocasião dos embargos de declaração opostos à decisão da Presidência que julgou intempestivo o recurso especial, às fls. 139-141, e quando já preclusa a oportunidade para tanto, é que a recorrente apresentou manifestação quanto à intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. 4. Advertiu-se quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria, bem como quanto à sujeição à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
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