STJ AREsp 2940263
TRIBUTÁRIOAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois agravos interpostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Quanto ao recurso de FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL, a denegação se deu pelos seguintes fundamentos: (i) no que pertine a alegada violação a Sumula 291/STJ, é imperioso ressaltar que enunciado sumular não se enquadra no conceito de Lei Federal a autorizar o manejo de Recurso Especial, (ii) incidência da Súmula nº 284/STF, em relação aos arts. 489, § 1º, IV e 927, III, do CPC e (iii) incidência da Súmula nº 83/STJ, no que se refere à ilegitimidade passiva e prescrição. Em suas razões (e-STJ fls. 1.270/1.298), a agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional e pede o afastamento do óbice da Súmula nº 284/STF. Aduz que deixar de adotar conceito a tese fixada pelo C. STJ em sua Súmula de nº 291 é o mesmo que deixar de seguir o entendimento consignado pela Corte Superior de Justiça a respeito do tema. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não integrou qualquer dos polos do processo paradigma e a esta não pode ser imputado o cumprimento de obrigação. Por fim, alega que não se está diante de pedido de revisão de beneficio, que autorizaria o entendimento pela prescrição parcial quinquenal, não havendo falar em aplicação da Súmula nº 83/STJ. Em relação ao inconformismo de VALE S.A., a denegação se deu em virtude (i) da incidência da Súmula nº 284/STF, no que tange aos artigos 7º e 202, da Lei Complementar nº 109/2001, 131 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e (ii) aplicação da Súmula nº 83/STJ, no tocante à prescrição (e-STJ fls. 1.110/1.114). Nas razões recursais (e-STJ fls. 1.299/1.315), a agravante pede o afastamento do óbice da Súmula nº 284/STF, porque a restou introverso que o e. TJES não enfrentou a matéria relativa à prescrição suscitada pela VALE, embora instado em sede de embargos de apelação. Aduz, ainda, não ser caso de aplicação da Súmula nº 83/STJ, porque o aresto que serviu de arrimo para a prolação da decisão não se aplica à hipótese dos autos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento pacífico do STJ é de que, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravos em recurso especial não conhecidos.