Decisão · STJ

STJ AREsp 2905116

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-08publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. 1. Há ofensa o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando do Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA - COHAB/CT contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROMITENTE COMPRADOR - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE IMÓVEL DA PROMITENTE VENDEDORA, ALHEIA AO PROCESSO - DÉBITOS CONDOMINIAIS - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO - PROPTER REM APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS ARTS. 1.345 DO CC E 109, §3º DO CPC - CONSTRIÇÃO LEGÍTIMA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 284). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 305/310). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 §1º, VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (ii) arts. 506 e 779, I, do Código de Processo Civil - pois houve violação aos limites objetivos da coisa julgada; (iii) arts. 9, 12, §4º e 20 da Lei 4.591/64 - porque a recorrente é parte ilegítima a responder pelos pretensos débitos condominiais. Sem as contrarrazões (e-STJ, fls. 394/395), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA. OMISSÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. RETORNO À ORIGEM PARA JULGAMENTO. 1. Há ofensa o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando do Tribunal de origem não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, apesar de a parte ter oposto os competentes embargos de declaração. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
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