STJ REsp 2201198
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. COISA JULGADA. ART. 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA TURMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp n. 424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não se confundindo com o regime de competência adotado na sentença exequenda. 2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porque a controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL contra decisão monocrática, de minha relatoria (fls. 108-114), que deu provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 aos valores recebidos acumuladamente antes de 2010, determinando a observância do regime de competência. Na origem, a 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal homologou os cálculos dos exequentes em cumprimento de sentença, reconhecendo a aplicação do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 . O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento n. 1041212-13.2023.4.01.0000, negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 62-63): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A DA LEI 7.713/88. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno não traz argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, veiculando mero inconformismo com o que se decidiu, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática em seus devidos termos. 2. A matéria já foi decidida nesta Corte: "( ) O art. 12 da Lei nº 7.713/88 constou expressamente da sentença e do acórdão transitado em julgado, tendo o feito sido julgado favoravelmente ao contribuinte, em sua integralidade e sem qualquer ressalva, com fundamento na jurisprudência dos tribunais, amparando a aplicação da atual redação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, que nada mais é do que o reconhecimento, ainda que tardio, pelo Poder Legislativo, do entendimento jurisprudencial firmado e mantido ao longo de muitos anos. Precedentes: Temas 368 do STF (RE 614406) e 351 do STJ (REsp 1118429). ( ) Não há que se falar em qualquer ofensa à coisa julgada na aplicação da metodologia do art. 12-A da Lei n. 7.713/88 (regime de competência) aos cálculos, sendo devida a homologação da conta apresentada pelos exequentes, ressalvadas posteriores atualizações." (TRF1/T7, Ap nº 0038523-76.2015.4.01.3400/DF, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, e-DJF1 29/08/2019)". 3. Agravo interno a que se nega provimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, 101 do Código Tributário Nacional e 12-A, § 7º, da Lei n. 7.713/1988, sustentando que o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 somente se aplica aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 2010, que é inviável a interpretação retroativa desse dispositivo para fatos geradores anteriores, que a coisa julgada não autorizou a aplicação do art. 12-A ao período pretérito e que, até o ano-base de 2009, deve incidir o regime de competência segundo os entendimentos firmados no REsp n. 1.118.429/SP (Tema n. 351/STJ) e no RE n. 614.406/RS (Tema n. 368/STF), observando-se, quanto à vigência da legislação tributária, as regras da LINDB e do CTN. Ao final, requer o provimento do recurso especial (fls. 74-80). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 82-92. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 94-96). Proferi a decisão de fls. 108-114, para dar provimento ao recurso especial, consoante a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA N. 0022862- 96.2011.4.01.3400. SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.350/2010. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 142-145). Inconformada, a ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIARIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL interpõe o presente agravo interno. A agravante sustenta, em síntese: (i) a indevida aplicação do art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, por inexistir entendimento consolidado na matéria; (ii) a impossibilidade de retroação de entendimento jurisprudencial superveniente para revisar título judicial transitado em julgado, com ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica (art. 927, § 4º, do CPC e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal); (iii) a não superação do óbice da Súmula n. 7 do STJ para reexaminar a moldura fática e a extensão da coisa julgada, à luz de precedentes; (iv) a aplicabilidade do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 como consequência lógica do precedente que fundamentou o título judicial e por integrar o pedido e a causa de pedir abrangidos pela coisa julgada; e (v) a existência de decisões divergentes em casos idênticos, com requerimento de uniformização e de alinhamento ao entendimento indicado em julgado paradigma, inclusive para reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A ao caso concreto (fls. 149-160). A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. COISA JULGADA. ART. 255, § 4º, INCISO III, DO RISTJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA TURMA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp n. 424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não se confundindo com o regime de competência adotado na sentença exequenda. 2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porque a controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.