Decisão · STJ

STJ AREsp 2874528

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-07publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE CRÉDITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais, a expedição de ofício a instituições financeiras e a penhora de valores a serem recebidos a título de empréstimo por um dos executados; 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu, por ora, as penhoras requeridas, priorizando a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil ante medidas já deferidas e resultados obtidos, e conheceu do recurso para desprovê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a máxima de que a execução se realiza no interesse do credor autoriza a penhora de quotas sociais e de créditos na espécie; (ii) saber se é possível flexibilizar a ordem legal de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil diante de diligências anteriores e do tempo de tramitação; e (iii) saber se houve omissão do acórdão recorrido a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de flexibilizar a ordem legal de penhora demanda reexame das premissas fático-probatórias relativas às diligências realizadas e aos bens disponíveis; 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias atinentes à flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, 1.022 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil (fls. 287-289). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 319-326. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 165): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A PENHORA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO POR UM DOS EXECUTADOS. RECURSO DO CREDOR. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. QUOTAS SOCIAIS QUE OCUPAM O NONO LUGAR NA LISTA DE BENS PENHORÁVEIS. PRIORIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS ANTECEDENTES. DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD E DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD PARA EFETIVAÇÃO DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO. PRETÉRITA CONSTRIÇÃO FRUTÍFERA. RESULTADO DA CONSULTA INFOJUD EVIDENCIANDO A EXISTÊNCIA DE BENS IMÓVEIS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS INVIÁVEL POR ORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 217): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A PENHORA DE VALORES A SEREM RECEBIDOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO POR UM DOS EXECUTADOS. AGRAVO DO BANCO CREDOR DESPROVIDO. MANEJO DESTES ACLARATÓRIOS PELO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE PONTOS OMISSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO COM O DECIDIDO E INTUITO DE REDISCUTIR O JULGADO. VIA ELEITA INADEQUADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 797, do Código de Processo Civil, porque a execução se realiza no interesse do credor e o acórdão recorrido teria impedido medidas constritivas aptas a satisfazer o crédito; b) 835, do Código de Processo Civil, já que seria possível flexibilizar a ordem legal de penhora diante do insucesso de constrições anteriores e da antiguidade da execução; c) 1.022, do Código de Processo Civil, pois o acórdão, mesmo após embargos de declaração, teria permanecido omisso quanto à aplicação da máxima do interesse do credor e à flexibilização da ordem do art. 835. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se determine a penhora das quotas sociais de RAFAEL GOMES DOS SANTOS, a penhora de rendimentos de aplicações financeiras de IDERALDO FINDEISS e a intimação de terceiro para depósito judicial; requer ainda, subsidiariamente, a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar as omissões (fls. 234-250). Contrarrazões às fls. 262-277. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS E DE CRÉDITOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente aos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a penhora de quotas sociais, a expedição de ofício a instituições financeiras e a penhora de valores a serem recebidos a título de empréstimo por um dos executados; 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu, por ora, as penhoras requeridas, priorizando a ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil ante medidas já deferidas e resultados obtidos, e conheceu do recurso para desprovê-lo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a máxima de que a execução se realiza no interesse do credor autoriza a penhora de quotas sociais e de créditos na espécie; (ii) saber se é possível flexibilizar a ordem legal de penhora do art. 835 do Código de Processo Civil diante de diligências anteriores e do tempo de tramitação; e (iii) saber se houve omissão do acórdão recorrido a caracterizar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de flexibilizar a ordem legal de penhora demanda reexame das premissas fático-probatórias relativas às diligências realizadas e aos bens disponíveis; 6. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias atinentes à flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. 2. Não se configura violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão aprecia de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, 1.022
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →