Decisão · STJ

STJ AREsp 2857479

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-17publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (BANCO BRADESCO S.A.) contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONVERSÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. TEMA 1169. AUSÊNCIA PREJUÍZO E NÃO ENFRENTAMENTO DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS NO PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 485) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 511-515). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 522-533), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar sobre pontos relevantes suscitados em embargos de declaração, notadamente acerca da alegada inexistência de supressão de instância, da apontada alteração do pedido inicial sem o consentimento do banco recorrente, bem como do fato de que a ação coletiva não poderia ser executada em razão da prescrição; (ii) artigos 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil pois a conversão do procedimento em cumprimento de sentença teria permitido a alteração do pedido inicial sem o consentimento do réu, em desacordo com os limites objetivos da demanda; e (iii) artigos 21 da Lei nº 4.717/1965, 177 do Código Civil de 1916 e 202 do Código Civil de 2002 porque seria impossível prosseguir em cumprimento de sentença fundado em ação civil pública julgada prescrita, devendo ser reconhecida a extinção do feito pela prescrição. A contraminuta não foi apresentada (e-STJ fls. 549-550). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 557-560), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →