Decisão · STJ

STJ AREsp 2841356

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-01-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PRECLUSÃO. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Após preclusa a oportunidade para o ato, juntou procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao causídico em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. Precedentes. 4. Ademais, "Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.349.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.), competindo à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LEGURME ALIMENTOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso, por irregularidade na representação. Embargos de declaração não conhecidos (fls. 230-234). A parte agravante sustenta que (a) não incidem óbices ao conhecimento do recurso, porque eventual irregularidade de representação foi sanada com a juntada posterior de procuração com poderes específicos, caracterizando ratificação apta a conferir eficácia retroativa, nos termos do artigo 662 do Código Civil; (b) haveria nulidade absoluta do acórdão que proveu o agravo de instrumento da Fazenda do Estado de São Paulo por vício de instrução do instrumento, o que afasta óbices ao provimento do presente recurso; e, (c) necessária a observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como à primazia do julgamento de mérito. Sem impugnação (fl. 273). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE ASSINA OS RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. PRECLUSÃO. RECURSOS INEXISTENTES. SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Após preclusa a oportunidade para o ato, juntou procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao causídico em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. Precedentes. 4. Ademais, "Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.196.809/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)" (AgInt no AREsp n. 2.349.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.), competindo à parte recorrente, no momento da interposição do recurso especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos do agravo de instrumento. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido.
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