STJ AREsp 3087903
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRENDON COLOMBO BRAZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação às Súmulas 518/STJ e 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade. Sustenta que não houve violação à Súmula 518/STJ, pois o recurso se volta à correta interpretação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e não à afronta abstrata a enunciados sumulares. Aduz que não incide a Súmula 284/STF porque indicou de forma clara os dispositivos legais violados, com fundamentação pormenorizada. Defende que não há reexame de prova vedado pela Súmula 7/STJ, mas discussão jurídica sobre a validade do documento unilateral de notificação, insuficiente para comprovar postagem válida nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. Argumenta negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento de teses centrais, inclusive quanto à necessidade de validação da postagem e ao prazo mínimo de 10 dias. Na sua impugnação ao agravo interno, SERASA S/A alega que o agravo não impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão singular, limitando-se à reiteração de argumentos e à ampliação narrativa fática, atraindo a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.