Decisão · STJ

STJ AREsp 3115928

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS RESTRITIVAS. JUSTA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cancelamento de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou a existência de justa causa declarada no testamento para as cláusulas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima viola os arts. 1.848, 1.857, § 1º, e 1.911 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar as cláusulas testamentárias exige reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente a existência e suficiência da justa causa declarada no testamento. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quando utilizado paradigma do próprio Tribunal de origem; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando invocado paradigma do mesmo Tribunal.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.848, 1.857, § 1º, e 1.911; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.150/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO CESAR KOLESKI e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 283, 284, do STF, e 7, do STJ (fls. 340-343). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 359. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de cancelamento de cláusulas testamentárias restritivas. O julgado foi assim ementado (fls. 263-264): DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre bens deixados por falecido, com condenação dos apelantes ao pagamento das custas processuais. Os apelantes alegam serem os únicos herdeiros e proprietários dos bens, sustentando que as cláusulas restritivas não se justificam, uma vez que possuem condição financeira estável e não há outros herdeiros necessários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a imposição de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre os bens deixados em testamento, considerando a condição financeira dos herdeiros e a intenção do testador de preservar o patrimônio familiar. III. Razões de decidir 3. O testamento foi lavrado na vigência do Código Civil de 2002 e o testador justificou a imposição de cláusulas restritivas à legítima, não havendo justificativa para sua supressão. 4. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade visam resguardar o patrimônio familiar contra desestabilizações futuras. 5. A boa situação patrimonial dos apelantes não é motivo para afastar as disposições testamentárias, que visam garantir segurança patrimonial aos netos. 6. Os apelantes não comprovaram a reserva de bens imóveis em benefício dos filhos e netos do falecido, o que reforça a manutenção das cláusulas restritivas. 7. A alegação de necessidade de despesas para a manutenção dos bens herdados decorre da própria propriedade adquirida, não justificando o afastamento das cláusulas testamentárias. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: As cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade devem ser mantidas quando o testador justifica sua imposição com a finalidade de resguardar o patrimônio familiar, mesmo diante da estabilidade financeira dos herdeiros. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.784 e 1.857, § 1º; CPC/2015, art. 370; CC/2002, art. 1.848. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 11ª Câmara Cível, 0028616- 14.2017.8.16.0019, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 04.06.2018. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos dos apelantes para cancelar as cláusulas que impedem a venda e o uso dos bens herdados foram negados. O relator entendeu que as restrições foram colocadas pelo falecido para proteger o patrimônio da família (filhos e netos) e garantir que os bens ficassem na família, mesmo que os apelantes tenham uma boa situação financeira atualmente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 293-297). No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 1.848, 1.857, §1º, e 1.911 do Código Civil, porque o acórdão recorrido manteve cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima sem justa causa concreta. Sustentam que o Tribunal de origem, ao decidir como presente justa causa para manter as restrições sobre a legítima, divergiu do entendimento de que o cancelamento é possível quando inexistir justa causa específica ou quando as restrições não mais atendam aos legítimos interesses dos beneficiários, citando julgados dos Tribunais dos Estados de São Paulo, de Minas Gerais e do Paraná, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 327. É o relatório. EMENTA DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS RESTRITIVAS. JUSTA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas n. 283 e 284 do STF e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cancelamento de cláusulas testamentárias de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e assentou a existência de justa causa declarada no testamento para as cláusulas restritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre a legítima viola os arts. 1.848, 1.857, § 1º, e 1.911 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar as cláusulas testamentárias exige reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, especialmente a existência e suficiência da justa causa declarada no testamento. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ quando utilizado paradigma do próprio Tribunal de origem; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando invocado paradigma do mesmo Tribunal.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.848, 1.857, § 1º, e 1.911; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.892.150/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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