STJ AREsp 3073868
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória de negócio jurídico e danos morais, em que se discutia, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse de veículo. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022, 489 e demais dispositivos do Código de Processo Civil e defendendo a possibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão que aprecia tutela de urgência. 3. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, por ausência de impugnação específica dos fundamentos e incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação recursal e inadequação do recurso especial para atacar decisão precária de tutela de urgência, deve ser mantida à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não reúne elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. 6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara e coerente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição configuradoras de negativa de prestação jurisdicional. 7. As razões do agravo em recurso especial mostraram-se genéricas, limitando-se a reproduzir alegações de recursos anteriores e a apontar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e específica, de que modo o acórdão recorrido teria negado vigência à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação. 8. O acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de recurso especial contra decisão de tutela de urgência, bem como sobre a suficiência da fundamentação judicial e a exigência de fundamentação recursal clara e específica, de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ fls. 166-181). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 186-191). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no bojo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com ação anulatória de negócio jurídico e danos morais, em que se discutia, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse de veículo. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022, 489 e demais dispositivos do Código de Processo Civil e defendendo a possibilidade de revisão, em recurso especial, de decisão que aprecia tutela de urgência. 3. Intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugna pela manutenção da decisão monocrática, por ausência de impugnação específica dos fundamentos e incidência dos óbices sumulares apontados na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação recursal e inadequação do recurso especial para atacar decisão precária de tutela de urgência, deve ser mantida à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não reúne elementos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo colegiado. 6. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara e coerente os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão, não havendo omissão, obscuridade ou contradição configuradoras de negativa de prestação jurisdicional. 7. As razões do agravo em recurso especial mostraram-se genéricas, limitando-se a reproduzir alegações de recursos anteriores e a apontar dispositivos legais sem demonstrar, de forma objetiva e específica, de que modo o acórdão recorrido teria negado vigência à legislação federal, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal por deficiência de fundamentação. 8. O acórdão de origem está em harmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade de recurso especial contra decisão de tutela de urgência, bem como sobre a suficiência da fundamentação judicial e a exigência de fundamentação recursal clara e específica, de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.