STJ AREsp 3079811
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IVAN DA SILVA LOPES E ANSELMO DE OLIVEIRA CIRINO (sucessores de MOBILE GROUP - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PUBLICITÁRIOS LTDA.) contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 657-658): Cuida-se de Agravo interposto por MOBILE GROUP - LOCACAO DE VEICULOS PUBLICITARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no III, art. 105, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MOBILE GROUP - LOCACAO DE VEICULOS PUBLICITARIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. PRISCILA SACRAMENTO AMORIM, subscritora do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso e no preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fls. 650/651), permanecendo, porém, o vício quanto à representação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 653, foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira EREsp n. 2.059.568/GO, Seção, DJe de 3.10.2024). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 664-670): Conforme o exposto, a fundamentação desconsidera que a outorga datada de novembro de 2025 não é uma simples "juntada tardia" de procuração, mas sim o resultado de uma necessária regularização decorrente da extinção da sociedade empresária em 2015 conforme distrato social devidamente arquivado na Junta Comercial, fato este comunicado formalmente ao STJ. Portanto, a Súmula nº 115/STJ não se aplica a esse caso concreto. .. Como exposto na petição da página 639/642, a regular dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, o que acarreta a perda da sua capacidade processual e impõe a aplicação do artigo 110 do CPC, o qual determina que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, os Agravantes Ivan da Silva Lopes e Anselmo de Oliveira Cirino, ex-sócios da empresa extinta, peticionaram nos autos para assumirem o polo passivo da lide como sucessores desta, requerendo a regularização do polo e a substituição processual. Nesse contexto de alteração de um dos polos da lide por fato superveniente, não se pode exigir que a procuração outorgada pelos sucessores fosse anterior à interposição do recurso feito em nome da empresa extinta, quando os próprios sucessores sequer haviam sido formalmente integrados à lide na instância superior. A outorga de poderes da página 653 foi o meio pelo qual os Agravantes, agora agindo em nome próprio em virtude da sucessão processual, ratificaram os atos praticados e agregaram um novo patrono para dar continuidade à defesa de seus interesses. A injusta aplicação da Súmula nº 115/STJ fere o direito de defesa dos Agravantes, pois os penaliza por um suposto vício de representação que decorre da própria demora do judiciário em julgar os recursos, visto que a empresa foi extinta em 2015 e o Tribunal de origem somente remeteu os autos ao STJ em 2025. Ademais, o princípio da primazia do julgamento de mérito determina que o juiz deve sempre privilegiar a solução do conflito em detrimento de formalismos puramente processuais que podem ser sanados. Contrarrazões às fls. 675-681. O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 744-747, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES À ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO SUPRIDO O VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO STJ. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. 2. Não se conhece dos documentos apresentados após o transcurso do prazo, porque "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 4. Agravo interno desprovido.