Decisão · STJ

STJ RMS 77458

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-10-07publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/5/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 17/6/2025, ou seja, além do prazo recursal legalmente estabelecido. 3. Apesar de regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do mencionado recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente manteve-se inerte, o que impossibilita superar a intempestividade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em mandado de segurança face ao reconhecimento da intempestividade recursal. O agravante reitera as razões recursais. Defende que "o presente RMS é tempestivo, uma vez que sua real publicação no DJ-e somente ocorreu em 21/05/2025, sendo que em 22/05/2025 é o início do prazo para o RMS, os dias 19/06/2025 é o feriado de Corpus Christi com ponto facultativo em 20/06/2025, 23/06/2025 é o ferido de São João com ponto facultativo em 24/06/2025, e, 17/06/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, sendo, portanto, tempestivo" (fl. 512) Sem impugnação. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo interno (fls. 551-556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/5/2025, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 17/6/2025, ou seja, além do prazo recursal legalmente estabelecido. 3. Apesar de regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do mencionado recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente manteve-se inerte, o que impossibilita superar a intempestividade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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