Decisão · STJ

STJ REsp 2237795

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO COM TUTELA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo. 2. A controvérsia envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência de comprovação do depósito. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão temporal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EDILTON REZENDE DA SILVA e por ALINE INÊS PEREIRA DE SÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em agravo de instrumento nos autos de ação de despejo. O julgado foi assim ementado (fl. 462): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE CONDICIONA E DETERMINA O CUMPRIMENTO DE LIMINAR DE DESPEJO PROFERIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 500): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA.PRETENSÃO DE REANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV, e 1.022, I, II, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar as teses centrais, visto que não analisou a natureza decisória autônoma da revogação da suspensão da tutela; b) 1.015, I, do CPC, porque o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que alterou tutela provisória; c) 507 e 1.001 do CPC, porque a preclusão temporal não se aplica à decisão superveniente que modifica tutela provisória, visto que se trata de novo ato decisório autônomo; d) 1.026, § 2º, do CPC, porque a multa aplicada nos embargos de declaração é indevida, visto que os aclaratórios buscaram sanar omissão e contradição relevantes e não tiveram caráter protelatório. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 988 do STJ), ao interpretar restritivamente o art. 1.015, I, do CPC. Aponta como paradigmas: REsp 1.752.049/PR (fls. 520-521), no qual se afirmou que o conceito de decisão que versa sobre tutela provisória abrange decisões que examinam pressupostos, modo de cumprimento, adequação e garantias da tutela; REsp 1.811.976/AL (fls. 522-523), que reconheceu o cabimento do agravo de instrumento contra decisão de bloqueio como técnica de efetivação da tutela provisória; e REsp 1.827.553/RJ (fls. 525-528), que assentou ser recorrível por agravo de instrumento a decisão que majora multa por descumprimento, por também versar sobre tutela provisória. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação ao art. 1.015, I, do CPC, determine-se o conhecimento do agravo de instrumento e se devolvam os autos ao Tribunal de origem para julgamento do mérito do agravo; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional e se afaste a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, determinando-se que o Tribunal de origem enfrente as teses de mérito deduzidas. Contrarrazões às fls. 581-590. O recurso especial foi admitido (fls. 591-592). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO COM TUTELA PROVISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo. 2. A controvérsia envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência de comprovação do depósito. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão temporal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
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