STJ AREsp 3058900
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE DOAÇÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXIGÊNCIA DE FORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de nulidade de transferências bancárias a familiares, restituição dos valores e condenação por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade e, no mérito, negando provimento à apelação, ao concluir pela validade das doações, pela ausência de prova de vício de consentimento e pela suficiência da forma adotada, além de reafirmar o ônus probatório do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 4º, 104 e 171 do Código Civil ao reconhecer capacidade e afastar vício de consentimento; (ii) saber se houve violação dos arts. 288, 541 e 654 do Código Civil ao validar doações sem instrumento público ou particular com requisitos formais; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação do art. 541 do Código Civil ao admitir doações vultosas sem a forma solene exigida; e (v) saber se foram exigidos os requisitos do instrumento particular apto previstos no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à capacidade do agente e à forma das doações, inclusive sobre o alegado vício de consentimento e a exigência de instrumento solene. 8. A aplicação de óbices sumulares prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade do agente e à forma das doações. 3. A incidência de óbice sumular prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 119, 120, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, II e 1.025; CC, arts. 4º, 104, 171, 288, 538, 540, 541 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BENEDITO CARLOS DE MORAES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional - violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ e por ausência da probabilidade de provimento do recurso para efeito suspensivo - art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O agravante requereu efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.074): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - DOAÇÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. Cabe ao autor da ação provar os fatos que alega capazes de ensejar a anulação de doação, por vício de consentimento, sob pena improcedência do pedido inicial. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.155): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUSÊNCIA - REVISÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC - NÃO ACOLHIMENTO. - Os Embargos de Declaração, enquanto apelos de integração e não de substituição, só têm lugar quando há efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia. - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar o decisum, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o caráter de infringência do julgado. - A simples interposição dos Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do CPC. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 4º, 104 e 171 do Código Civil, porque o acórdão reconheceu déficit cognitivo do recorrente e, não obstante, concluiu que havia capacidade para a prática das doações, afastando vício de consentimento e a anulabilidade do negócio jurídico; b) 288, 541 e 654 do Código Civil, já que o acórdão admitiu como válidas doações de grande valor formalizadas apenas por avisos de débito e crédito bancário, sem instrumento público ou particular com requisitos formais, concluindo pela suficiência desses documentos; c) 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal não teria enfrentado pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, especificamente sobre incapacidade relativa do recorrente, validade das doações e exigências formais legais aplicáveis; d) 541 do Código Civil, porquanto a decisão considerou válidas doações vultosas sem a forma solene exigida, entendendo bastar os avisos bancários e, quanto ao valor menor, reputando possível doação verbal; e e) 288 e 654 do Código Civil, uma vez que a decisão não exigiu os requisitos do instrumento particular apto, visto que os avisos bancários não conteriam identificação completa das partes, descrição do objeto, expressão de vontade, data e assinaturas com as cautelas legais. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que doações vultosas poderiam ser validadas por avisos de débito e crédito e que a incapacidade relativa não impediria a prática do ato sem interdição, divergiu do entendimento dos julgados paradigmas do TJSP (Apelações Cíveis n. 1001727-37.2016.8.26.0415; 1015275-39.2018.8.26.0196; 1000456-60.2014.8.26.0577), do TJDFT (Apelação Cível n. 0703534-58.2018.8.07.0017) e do STJ (REsp n. 1.694.984/MS). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados e se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a nulidade ou anulabilidade das doações questionadas e determinando o retorno das partes ao estado anterior; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a divergência jurisprudencial e se casse o acórdão recorrido. Contrarrazões às fls. 1.244-1.253. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISCUSSÃO SOBRE VALIDADE DE DOAÇÕES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E EXIGÊNCIA DE FORMA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil), incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial e ausência de probabilidade de provimento para efeito suspensivo (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória c/c indenização por danos materiais e morais, com pedidos de nulidade de transferências bancárias a familiares, restituição dos valores e condenação por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitando a preliminar de nulidade e, no mérito, negando provimento à apelação, ao concluir pela validade das doações, pela ausência de prova de vício de consentimento e pela suficiência da forma adotada, além de reafirmar o ônus probatório do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 4º, 104 e 171 do Código Civil ao reconhecer capacidade e afastar vício de consentimento; (ii) saber se houve violação dos arts. 288, 541 e 654 do Código Civil ao validar doações sem instrumento público ou particular com requisitos formais; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve violação do art. 541 do Código Civil ao admitir doações vultosas sem a forma solene exigida; e (v) saber se foram exigidos os requisitos do instrumento particular apto previstos no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à capacidade do agente e à forma das doações, inclusive sobre o alegado vício de consentimento e a exigência de instrumento solene. 8. A aplicação de óbices sumulares prejudica a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à capacidade do agente e à forma das doações. 3. A incidência de óbice sumular prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 119, 120, 489, § 1º, IV, 995, parágrafo único, 1.022, II e 1.025; CC, arts. 4º, 104, 171, 288, 538, 540, 541 e 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.