STJ AREsp 3067133
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO REBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicação analógica da Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ). 2. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a combater a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, promovendo verdadeira impugnação parcial de capítulo único, na medida em que silenciou integralmente quanto ao óbice processual referente à ausência de cotejo analítico nas razões do agravo. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada no EREsp 1.424.404/SP, admite a mitigação da Súmula 182/STJ apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não impugnada. Contudo, tal entendimento não exime a parte do dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório (item 10 da ementa do EREsp 1.424.404/SP). 4. Tratando-se de recurso que ataca capítulo único (inadmissibilidade) sustentado por fundamentos sobrepostos, a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão, atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NERI DA SILVA NANDI e NERI DA SILVA NANDI - MICROEMPRESA contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 300-303). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 242): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE CONTRATOS FINDOS. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.1. A revisão de contratos findos somente é possível se demonstrada sua relação direta com o contrato objeto da execução, sendo ônus do apelante demonstrar tal conexão, conforme jurisprudência do STJ. 2. O CDC se aplica às relações bancárias, mas a inversão do ônus da prova depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança da alegação de abusividade contratual. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade. A revisão dos juros é possível apenas quando comprovada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN." Nas razões do recurso interno, a agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, argumentando o cerceamento por falta de exibição dos contratos, bem como defende a inocorrência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob a tese de revaloração jurídica dos fatos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 307-311). Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 316-318), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da desobediência ao comando do art. 1.021, § 1º, do CPC e consequente violação ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO ÚNICO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS E SOBREPOSTOS. MITIGAÇÃO DO ERESP N. 1.424.404/SP. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO NÃO REBATIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. 1. A decisão monocrática agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos seguintes óbices: incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, aplicação analógica da Súmula 283/STF e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ). 2. O agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a combater a incidência da Súmula 283/STF e das Súmulas 5 e 7/STJ, promovendo verdadeira impugnação parcial de capítulo único, na medida em que silenciou integralmente quanto ao óbice processual referente à ausência de cotejo analítico nas razões do agravo. 3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, firmada no EREsp 1.424.404/SP, admite a mitigação da Súmula 182/STJ apenas quando a decisão for cindível em capítulos autônomos e independentes, acarretando a preclusão da matéria não impugnada. Contudo, tal entendimento não exime a parte do dever de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório (item 10 da ementa do EREsp 1.424.404/SP). 4. Tratando-se de recurso que ataca capítulo único (inadmissibilidade) sustentado por fundamentos sobrepostos, a ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a decisão, atrai a incidência inafastável da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.