STJ HC 1038783
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio. 2. No caso, embora as condutas tenham sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas distintas dentro do mesmo veículo, de modo que não se pode concluir pela existência de desígnio delitivo único, circunstância que afasta a incidência de coisa julgada material e autoriza a responsabilização em relação à segunda vítima. 3. A existência de condenação anterior por latrocínio tentado em favor da primeira vítima não impede o prosseguimento da nova ação penal relativa à segunda vítima, pois não há identidade plena de partes e objeto jurídico tutelado, inexistindo bis in idem e revelando-se legítima a persecução penal complementar. 4. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEVY DE LANA SABINO, contra o acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos Autos de origem n. 1509609-11.2022.8.26.0050 (fl. 2). A impetração sustenta, em síntese, bis in idem, porquanto o paciente já teria sido condenado definitivamente pelos mesmos fatos, em ação penal que tramitou na 14ª Vara Criminal da Capital, Autos n. 1506990-79.2020.8.26.0050. No processo ora em análise, a sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, providência posteriormente reformada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de inexistência de coisa julgada, em razão de suposta vítima diversa e de ofensa a bens jurídicos distintos, patrimônio e vida (fls. 3 e 7). Ao final, requer a concessão da ordem para restabelecer a sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o Processo n. 1509609-11.2022.8.26.0050, nos termos do art. 485, V, do CPC (fls. 9/10). Informações prestadas nas fls. 55/59 e fls. 62/137. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos do parecer de fls. 140/144. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E BIS IN IDEM. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. 1. O entendimento do Juízo de primeiro grau, de que haveria crime único de latrocínio tentado por suposta lesão a apenas um patrimônio, não se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual, mesmo quando a tentativa de subtração visa a um único patrimônio, a multiplicidade de vítimas, com desígnios autônomos quanto à ofensa à vida, conduz ao reconhecimento de concurso formal impróprio. 2. No caso, embora as condutas tenham sido praticadas por uma só ação, houve atentado contra duas vidas distintas dentro do mesmo veículo, de modo que não se pode concluir pela existência de desígnio delitivo único, circunstância que afasta a incidência de coisa julgada material e autoriza a responsabilização em relação à segunda vítima. 3. A existência de condenação anterior por latrocínio tentado em favor da primeira vítima não impede o prosseguimento da nova ação penal relativa à segunda vítima, pois não há identidade plena de partes e objeto jurídico tutelado, inexistindo bis in idem e revelando-se legítima a persecução penal complementar. 4. Habeas corpus denegado.