Decisão · STJ

STJ AREsp 3054912

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para acolher a pretensão do recorrente, reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Nos embargos de declaração , não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR SALGADO GROSSO contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 500): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DECIDIDA EM DESPACHO SANEADOR. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA TOTAL E DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO AUTOR. DOCUMENTOSUNILATERAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. 1. A proteção veicular prestada por associação equipara-se ao contrato de seguro, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, decididas em despacho saneador e não impugnadas por agravo de instrumento, encontram-se preclusas. 3. A indenização por perda total ou desvalorização do veículo exige prova técnica do defeito no serviço e do nexo causal, sendo insuficientesdocumentos unilaterais, sobretudo quando a parte autora desiste da perícia deferida. 4. A pretensão recursal para reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 5. Alegações genéricas e dissociadas das premissas do acórdão recorrido atraem a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido. O embargante alega omissão quanto às consequências da inversão do ônus da prova, sustentando que o acórdão, ao aplicar as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, deixou de enfrentar o argumento de que cabia à fornecedora comprovar a adequação do serviço, nos termos do CDC. Aponta, ainda, violação do devido processo legal, à ampla defesa e ao dever de fundamentação, bem como contradição ao reconhecer a inversão do ônus da prova, mas afastar seus efeitos sob o argumento de reexame fático. Sustenta também omissão quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a Súmula n. 7/STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial. A parte embargada, instada a manifestar-se, impugnou os embargos (fls. 528-530). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, para acolher a pretensão do recorrente, reconhecer perda total, reputar defeituoso o reparo ou atribuir à ré a desvalorização do veículo, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Nos embargos de declaração , não cabe manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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