Decisão · STJ

STJ AREsp 3055588

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde e tutela provisória concedida para determinar à operadora a autorização e o custeio de tratamento médico necessário a beneficiário menor de idade em município diverso do domicílio. 2. O acórdão recorrido manteve a tutela provisória por entender que a limitação geográfica da cobertura contratual não estava demonstrada de forma clara e inequívoca, bem como que não houve comprovação de que o tratamento poderia ser realizado em hospitais ou clínicas situados na área de atuação da operadora, impondo-se, assim, a cobertura do tratamento em município diverso. 3. No recurso especial, a operadora alegou violação aos arts. 8º, VII, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a validade da cláusula contratual que limita a abrangência territorial e afirmando que o consumidor teria sido devidamente informado da restrição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em regra, recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória de urgência em sede de plano de saúde, à luz da natureza precária da medida e da aplicação analógica da Súmula 735/STF; (ii) saber se o exame da alegada violação à legislação federal, quanto à limitação territorial de cobertura e à obrigação de custear tratamento fora do município de domicílio, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória de urgência, de natureza precária e passível de modificação a qualquer tempo pela instância de origem, razão pela qual se aplica, por analogia, a Súmula 735/STF, que afasta, em regra, o cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medidas liminares ou tutelas provisórias. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não restou demonstrada de forma clara e inequívoca a limitação geográfica da cobertura e que não houve prova de possibilidade de realização do tratamento dentro da área de atuação da operadora, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não atendeu aos requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, deixando de demonstrar de forma analítica a similitude fático-jurídica e a divergência entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que não se trata de interpretação de cláusula contratual, como entendido na decisão monocrática impugnada, pelo que não incide sobre o caso a Súmula nº 5 do STJ, bem como não há que se falar em reexame de prova, mas tão somente a aplicação da norma legal, que foi frontalmente atingida pelo acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno ou, se conhecido, pelo não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA PROVISÓRIA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DE COBERTURA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda envolvendo plano de saúde e tutela provisória concedida para determinar à operadora a autorização e o custeio de tratamento médico necessário a beneficiário menor de idade em município diverso do domicílio. 2. O acórdão recorrido manteve a tutela provisória por entender que a limitação geográfica da cobertura contratual não estava demonstrada de forma clara e inequívoca, bem como que não houve comprovação de que o tratamento poderia ser realizado em hospitais ou clínicas situados na área de atuação da operadora, impondo-se, assim, a cobertura do tratamento em município diverso. 3. No recurso especial, a operadora alegou violação aos arts. 8º, VII, e 12 da Lei nº 9.656/1998 e aos arts. 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a validade da cláusula contratual que limita a abrangência territorial e afirmando que o consumidor teria sido devidamente informado da restrição. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em regra, recurso especial contra acórdão que defere tutela provisória de urgência em sede de plano de saúde, à luz da natureza precária da medida e da aplicação analógica da Súmula 735/STF; (ii) saber se o exame da alegada violação à legislação federal, quanto à limitação territorial de cobertura e à obrigação de custear tratamento fora do município de domicílio, exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada versa sobre tutela provisória de urgência, de natureza precária e passível de modificação a qualquer tempo pela instância de origem, razão pela qual se aplica, por analogia, a Súmula 735/STF, que afasta, em regra, o cabimento de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medidas liminares ou tutelas provisórias. 6. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não restou demonstrada de forma clara e inequívoca a limitação geográfica da cobertura e que não houve prova de possibilidade de realização do tratamento dentro da área de atuação da operadora, de modo que a pretensão recursal demandaria reexame de acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a recorrente não atendeu aos requisitos formais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, deixando de demonstrar de forma analítica a similitude fático-jurídica e a divergência entre os julgados confrontados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
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