Decisão · STJ

STJ AREsp 3056929

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-19publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmação de que os pontos tidos por omissos não derruem fundamentos autônomos do acórdão e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em que se determinou a exibição de notas fiscais para perícia contábil, com delimitação do mercado relevante em raio de 50 km e indeferimento de prova oral antes da pericial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo quanto a parte das matérias e, em embargos de declaração, manteve a exibição de documentos requisitados pelo perito contábil, com reserva de sigilo, acolhendo os declaratórios para integrar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento das teses sobre critérios técnicos do raio de 50 km, documentos comuns e notas de "bandeira branca"; (ii) verificar se há violação autônoma ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação ao apenas chancelar critério pericial sem bases técnicas ou jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão e motivação genérica, diante da ausência de enfrentamento específico das teses sobre mercado relevante (raio de 50 km), documentos comuns e inclusão de notas de "bandeira branca". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, anula-se o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento com enfrentamento específico das teses". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.015, VI, 370, parágrafo único, 371 e 396; CF, art. 105, III, a. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, conclusão de que os pontos reputados omissos não derruem fundamentos autônomos suficientes para manter o acórdão, e inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação indenizatória. O julgado foi assim ementado à fl. 33: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM SUBSEQUENTE À PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUISIÇÃO PELO PERITO. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSA SOBRE A MATÉRIA PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15 QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO E PODE SER ENFRENTADA EM APELAÇÃO, COMO SE DEPREENDE DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OU QUE NÃO POSSA SER RELEGADA À APELAÇÃO ANTE A URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO APELO, MITIGANDO A TAXATIVIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO EG. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ANTES DA CONCLUSÃO DE PERÍCIA; ORAL ANTES DA PERICIAL À QUAL O PERITO REQUISITOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS; A DECISÃO NÃO É PASSÍVEL DE AGRAVO; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 53: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NOTAS FISCAIS. PERÍCIA. A PROVA DOCUMENTAL, QUANDO POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA, É FUNDAMENTAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS E FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INCLUSIVE DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRATANDO-SE DE MATÉRIA FÁTICA E VERIFICADA A PERTINÊNCIA DO PEDIDO RESULTA CABÍVEL O SEU DEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTOU JUSTIFICADA A NECESSIDADE DA PROVA; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA PARA ASSEGURAR A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO PERITO CONTÁBIL, COM A DEVIDA RESERVA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar três teses centrais do agravo de instrumento, a saber, a ausência de critérios técnicos para a adoção do raio de 50 km na definição do mercado relevante, a desnecessidade de exigir da recorrente a exibição de notas fiscais que também estariam em poder da parte autora, e a impertinência de exigir notas fiscais relativas a postos bandeira branca, visto que a controvérsia se refere a postos da bandeira Ipiranga; b) 489, § 1º, IV, do CPC/2015, visto que a decisão teria carecido de fundamentação efetiva ao apenas chancelar, sem crítica técnica, o critério pericial de "arredores" e de raio de 50 km, sem demonstrar dados, parâmetros econômicos ou jurídicos aptos a sustentar a conclusão de adequação. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, porém não indicou acórdãos paradigmas com números para demonstrar a divergência. Requer o provimento do recurso, seja admitido para conhecimento, recebimento, reforme o acórdão recorrido, para que se anule o aresto e se determine novo julgamento enfrentando as teses de omissão e de insuficiência de fundamentação. Contrarrazões às fls. 75-77. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmação de que os pontos tidos por omissos não derruem fundamentos autônomos do acórdão e ausência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, em que se determinou a exibição de notas fiscais para perícia contábil, com delimitação do mercado relevante em raio de 50 km e indeferimento de prova oral antes da pericial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo quanto a parte das matérias e, em embargos de declaração, manteve a exibição de documentos requisitados pelo perito contábil, com reserva de sigilo, acolhendo os declaratórios para integrar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão no enfrentamento das teses sobre critérios técnicos do raio de 50 km, documentos comuns e notas de "bandeira branca"; (ii) verificar se há violação autônoma ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por insuficiência de fundamentação ao apenas chancelar critério pericial sem bases técnicas ou jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, por omissão e motivação genérica, diante da ausência de enfrentamento específico das teses sobre mercado relevante (raio de 50 km), documentos comuns e inclusão de notas de "bandeira branca". IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, anula-se o acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento com enfrentamento específico das teses". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 1.015, VI, 370, parágrafo único, 371 e 396; CF, art. 105, III, a.
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