STJ AREsp 3053699
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WASHINGTON LUIZ LIMA CUNHA ao acórdão assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o apelante não realizou o pedido de gratuidade de justiça, não demonstrou a hipossuficiência e, quando intimado para realizar a comprovação do preparo, manteve-se inerte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 342/344). Nas presentes razões, a parte embargante aduz que esta Corte incorreu em contradição, omissão e erro material ao desconsiderar a comprovação do preparo. Além disso, aduz que houve requerimento tempestivo de gratuidade judiciária, devendo o magistrado oportunizar à parte a comprovação da insuficiência financeira antes do indeferimento do benefício. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (e-STJ, fls. 349/352). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO CLARA E FUNDAMENTADA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados.