Decisão · STJ

STJ AREsp 3051031

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-18publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e o registro da propriedade com base em posse mansa e cadeia de cessões quitada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de relação jurídica com a proprietária e inoponibilidade de cessão não registrada, e majorou os honorários para 15%, mantida a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram adjudicação compulsória com base em quitação, posse e cadeia de cessões sem relação direta com a proprietária; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXIII, 170, II, e 182, § 2º, da Constituição Federal pela negativa de adjudicação; (iii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 239 do STJ ao condicionar a oponibilidade ao registro; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, inclusive com paradigmas do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de direito à adjudicação com base na validade e oponibilidade da cadeia de cessões demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial. 9. O dissídio pela alínea c é obstado pela necessidade de reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e, quanto a paradigmas do mesmo Tribunal, pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos quanto à existência de relação jurídica e à validade da cadeia de cessões. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento por violação a enunciado sumular. 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal, e o dissídio pela alínea c não se configura diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CF, arts. 5, XXIII, 105, III, 170, II e 182, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DE LIMA MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos da Constituição Federal, por alegada violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ), por necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) quanto aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, por dissídio apoiado em fatos, e por dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ) (fls. 622-625). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 683-692. Contraminuta às fls. 670-679. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de adjudicação compulsória de imóvel. O julgado foi assim ementado (fl. 377): Ementa: DIREITO C I V I L E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BEM. I M Ó V E L . ADJUDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS. N Ã O CONFIGURAÇÃO. ARTS. 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. A ementa continua na folha seguinte (fls. 378-380): 1.Apelação contra sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação adjudicatória de bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há direito de adjudicação compulsória de bem imóvel fundada em cessão de direitos imobiliários não registrada no registro de imóveis em que o proprietário do bem prometeu vender o imóvel a pessoa diversa do cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O promitente comprador, amparado em compromisso de compra e venda de imóvel, em que não se p a c t u o u arrependimento, celebrado por instrumento público ou particular e cujo preço já tenha sido integralmente pago, tem o direito de requerer a adjudicação compulsória em caso de recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva de compra e venda. É necessário o registro do contrato no cartório de registro imobiliário para a atribuição dos efeitos erga omnes. 4. O promitente vendedor deve ter relação jurídica com o promitente comprador ou deve estar obrigado a outorga do título de propriedade a partir do conhecimento de direito do promitente comprador, materializado em registro público, que lhe confere oponibilidade a terceiros, para que exista o direito de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "Não há direito à adjudicação compulsória quando o proprietário de imóvel não prometeu venda do bem àquele que alega ter o direito de adjudicar, de modo que não há relação jurídica entre as partes". Dispositivos relevantes : CC, arts. 1.417 e 1.418. Jurisprudência Relevante : Súmula nº 239/STJ. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 475): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. N Ã O CONFIGURAÇÃO. R E C U R S O DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.417 e 1.418, do Código Civil, porque o acórdão, ao negar a adjudicação compulsória, teria desconsiderado a cadeia de cessões e a quitação, impondo requisito de relação direta com o proprietário que não constaria da lei, e violou a possibilidade de exigir escritura ou adjudicação após pagamento; b) 5º, XXIII, 170, II, e 182, § 2º, da Constituição Federal, já que os princípios da função social da propriedade e da política urbana teriam sido afastados quando o acórdão negou a regularização da titularidade; c) Súmula n. 239 do STJ, pois o acórdão teria condicionado indevidamente o direito à adjudicação ao registro do compromisso, contrariando a orientação sumulada; d) 105, III, c, da Constituição Federal, visto que o Tribunal teria divergido de julgados do STJ, TJSP, TJPI, TJPR e do próprio TJDFT sobre adjudicação compulsória sem registro e legitimidade do cessionário. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexistiria direito à adjudicação sem relação jurídica direta com a proprietária e sem registro oponível, divergiu do entendimento indicado nos acórdãos paradigmas mencionados na petição (fls. 513-531). Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente o pedido de adjudicação compulsória, com a consequente outorga da escritura e registro do imóvel em seu nome. Requer ainda a inversão dos honorários de sucumbência (fls. 531). Contrarrazões às fls. 579-590 e às fls. 606-616. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. DIREITO À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA SEM REGISTRO E SEM RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA COM A PROPRIETÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, por alegada violação a enunciado de súmula, por necessidade de reexame de provas, por dissídio apoiado em fatos e por dissídio com acórdãos do mesmo Tribunal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de adjudicação compulsória de imóvel, em que se pleiteou a outorga de escritura e o registro da propriedade com base em posse mansa e cadeia de cessões quitada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% do valor da causa, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por inexistência de relação jurídica com a proprietária e inoponibilidade de cessão não registrada, e majorou os honorários para 15%, mantida a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil asseguram adjudicação compulsória com base em quitação, posse e cadeia de cessões sem relação direta com a proprietária; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXIII, 170, II, e 182, § 2º, da Constituição Federal pela negativa de adjudicação; (iii) saber se o acórdão contrariou a Súmula n. 239 do STJ ao condicionar a oponibilidade ao registro; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c, inclusive com paradigmas do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o reconhecimento de direito à adjudicação com base na validade e oponibilidade da cadeia de cessões demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável no recurso especial. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial. 9. O dissídio pela alínea c é obstado pela necessidade de reexame de fatos (Súmula n. 7 do STJ) e, quanto a paradigmas do mesmo Tribunal, pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos quanto à existência de relação jurídica e à validade da cadeia de cessões. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento por violação a enunciado sumular. 3. Refoge à competência do STJ, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal, e o dissídio pela alínea c não se configura diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CF, arts. 5, XXIII, 105, III, 170, II e 182, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518.
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