STJ AREsp 3051428
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO AMADO VIEIRA contra decisão da Presidência da Corte, às e-STJ fls. 403/404, que não conheceu do recurso porque constatada a intempestividade do recurso especial. Nas suas razões, a parte agravante defende que a intempestividade deve ser afastada, sob o argumento de que, intimada na origem, demonstrou a existência de feriado estadual pela Portaria n. 1.629/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de modo que a "eventual apresentação posterior da comprovação do feriado local configura mera irregularidade sanável, não sendo causa suficiente para impedir a apreciação do recurso." (e-STJ fl. 421). Decurso do prazo de impugnação. Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 459/463. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo no Tribunal a quo deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.