Decisão · STJ

STJ AREsp 3053705

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRINT DA TELA DO COMPUTADOR. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis mostra-se intempestivo. 2. No caso dos autos, esta Corte determinou a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovação. 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JULLIANY CRISTINA DO NASCIMENTO CONCATO RICO e ALEXANDRE RICO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (fls. 193-194). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 57): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C DECLARAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - NOVO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LASTREADA POR DOCUMENTOS E FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: Ademais, em sede de cumprimento de exigência formulada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, foi novamente demonstrada a tempestividade recursal, conforme petição protocolada em 02/10/2025. Assim, tendo em vista que a confirmação da leitura do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração, ocorreu em 05/03/2025 , o primeiro dia útil do prazo recursal de 15 (quinze) dias teve início em 06/03/2025, prorrogando-se em razão do feriado devidamente comprovado na origem, conforme demonstrado no ato de interposição do recurso, o que justifica a tempestividade do protocolo realizado em 26/03/2025. (fls. 198) Requer, assim, o afastamento da intempestividade e o provimento do agravo interno. A agravada não apresentou contraminuta (fls. 212-213). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA PELO PORTAL ELETRÔNICO. PRINT DA TELA DO COMPUTADOR. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do CPC, o recurso interposto após o transcurso do prazo de 15 dias úteis mostra-se intempestivo. 2. No caso dos autos, esta Corte determinou a intimação da parte para apresentar a documentação necessária para comprovação de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. No entanto, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem comprovação. 3. A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que o mero print de sites da internet não é suficiente para comprovar a tempestividade do recurso especial. Agravo interno improvido.
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