STJ AREsp 2756955
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, dada a sua natureza precária e revogáv el, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 2. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais quando a decisão importar em ofensa direta e manifesta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto, no qual a parte busca, em essência, a rediscussão do mérito da pretensão indeferida em juízo perfunctório. 3. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela agravante, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PATRICIA DECONTO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ( fls. 402-408). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 209-210): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO LEILÃO E DOS EFEITOS DELE. MANUTENÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito das alegações de que o procedimento realizado pela credora, na consolidação da propriedade sobre o imóvel alienado fiduciariamente, estaria eivado de nulidades, a Agravante não obteve êxito em comprovar a probabilidade do direito de permanecer na posse do bem, mormente porque os dois leilões extrajudiciais obtiveram resultado negativo e lhe foi entregue carta de quitação da dívida, afastando se a tese de arrematação por preço vil. 2. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15, a possibilitar a antecipação de tutela pleiteada, deve ser mantida a decisão liminar de indeferimento da medida. 3. A multa por litigância de má fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. Não foram opostos embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 411-425), em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua pretensão recursal não visa ao reexame de provas, mas à revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido. Afirma, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar teses essenciais ao deslinde da controvérsia, como a necessidade de produção de prova pericial para aferir a regularidade da avaliação do imóvel. Por fim, reitera a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, defendendo a plausibilidade de sua tese de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. A agravada apresentou contraminuta (fls. 436-445). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, dada a sua natureza precária e revogáv el, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 2. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais quando a decisão importar em ofensa direta e manifesta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto, no qual a parte busca, em essência, a rediscussão do mérito da pretensão indeferida em juízo perfunctório. 3. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela agravante, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido.