Decisão · STJ

STJ AREsp 2751001

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-19publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso. 2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da conclusão estadual de que a apelação violou o princípio da dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA exige, impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de subida por divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIO SANTOS COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso de apelação por violação do princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC), mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pleito de revisão de cláusulas contratuais. A decisão monocrática ora agravada inadmitiu o apelo nobre com fulcro em capítulos autônomos. Inicialmente, afastou-se a pretensa ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Em seguida, aplicaram-se fundamentos sobrepostos para obstar o conhecimento do mérito recursal: a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a reversão do julgado estadual demandaria reexame fático-probatório do contrato, e a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência do indispensável cotejo analítico. Nas razões do presente agravo interno (fls. 381-383) , o recorrente defende o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Aduz a inaplicabilidade do óbice fático-probatório, argumentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito e de "revaloração jurídica". Sustenta, ainda, ter realizado a efetiva demonstração da divergência jurisprudencial, refutando a premissa de ausência de cotejo analítico delineada na decisão singular. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do feito à apreciação da Turma julgadora. Certificou-se o decurso in albis do prazo para a parte agravada, MRV Engenharia e Participações S.A., apresentar resposta ao recurso (fl. 388). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso. 2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da conclusão estadual de que a apelação violou o princípio da dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA exige, impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de subida por divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →