Decisão · STJ

STJ AREsp 2745972

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-09-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL da decisão em que se conheceu do agravo para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele se negar provimento, porque não se reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, e se concluiu pela incidência dos óbices da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 403/410). A parte agravante alega: (1) "Ainda que reconhecendo a ausência de processo administrativo prévio e a cobrança mediante simples faturas, a r. decisão agravada não examinou o argumento central da recorrente: a obrigatoriedade de observância dos requisitos formais previstos nos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, cuja inobservância conduz, inevitavelmente, à nulidade do título executivo. Trata-se, portanto, de matéria que prescinde de revolvimento fático-probatório, razão pela qual não se justificam os óbices aplicados" (fl. 425); (2) " .. o Tribunal a quo incorreu em omissão quanto ao disposto no art. 202, III e V, do CTN e no art. 2º, § 5º, III e IV, da Lei 6.830/80, tendo em vista que os referidos dispositivos legais preveem que a exequente deverá identificar precisamente a origem do crédito, bem como o número do processo administrativo ou auto de infração" (fl. 426); (3) "É evidente a afronta ao disposto no art. 202, III e V, do CTN e no art. 2º, § 5º, III e VI, da Lei 6.830/80, que dentre outros, estipulam os requisitos das CDAs os quais foram completamente ignorados pelo v. acórdão recorrido. Isso porque, ao contrário do entendimento exarado pelo Tribunal a quo, a indicação do processo administrativo ou auto de infração que deu origem ainda na esfera administrativa à cobrança do débito ora perseguido por meio de execução fiscal é imprescindível, ainda que estivéssemos diante de hipótese de cobrança de cobrança de tributos, uma vez que a legislação não trata exceções. Além disso, não é possível aferir, se foi oportunizado à companhia o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, o que aponta, mais, uma vez, para a total impossibilidade de reconhecimento da suposta violação perpetrada pela recorrida e, consequentemente, da origem do débito dela decorrente. Saliente-se, ainda, que para além da necessidade de indicação da origem e natureza do débito, é preciso que conste expressamente na CDA a fundamentação legal que respalda a exigibilidade da cobrança, configurando, portanto, um dos requisitos necessários à validade de uma CDA" (fls. 429/430). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 438). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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