Decisão · STJ

STJ AREsp 2707112

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-07-22publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS da decisão de fls. 1.314/1.317, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial em razão da aplicação da Súmula 280/STF e, na parte conhecida, a ele neguei provimento por inexistência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF e argumenta que a controvérsia não depende da exegese de lei municipal, mas da distribuição do ônus da prova, regida pelo art. 373 do CPC. Afirma que persiste a violação ao art. 1.022 do CPC porque, no acórdão recorrido, não foi enfrentado o fato decisivo da existência de outros 13 sindicatos na greve e da impossibilidade de atribuir a autoria exclusivamente ao agravante sem prova robusta, o que teria permitido a aplicação indevida da lei municipal e a consequente incidência do óbice sumular. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fl. 1.345). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa ao dispositivo. 2. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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