STJ AREsp 2625090
CIVILDireito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Vícios construtivos. Decadência. Prescrição. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por condomínio em face de construtora, visando à realização de reparos em vícios construtivos em áreas comuns e ao ressarcimento de despesas já efetuadas. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, reputando parcialmente comprovados, à luz de laudo pericial, os vícios construtivos e fixando prazo de 90 dias para execução dos reparos, com sucumbência recíproca. A decisão monocrática no STJ não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o art. 618 do Código Civil (Súmula 83/STJ) e que as demais alegações demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A agravante sustenta indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que as controvérsias seriam exclusivamente jurídicas, atinentes a suposto julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e à decadência fundada no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com alegada necessidade de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 141, 373, I, e 492 do CPC, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 618 do Código Civil, ou se a insurgência, em verdade, busca o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão de origem, ao afastar a decadência e submeter a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com base na responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não apresenta elementos novos ou modificativos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já afastadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum agravado. 7. Embora travestidas de teses de violação a dispositivos processuais, as alegações da agravante se dirigem, em essência, à desqualificação do laudo pericial e à redelimitação da extensão dos vícios construtivos reconhecidos na origem, o que exige reexame de fatos, provas e, em parte, da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A análise de suposto julgamento extra petita, relacionado à inclusão de vícios constatados em unidades não originalmente vistoriadas ou surgidos após o ajuizamento, bem como a discussão sobre a correta distribuição do ônus probatório entre condomínio e construtora, dependem do cotejo entre a petição inicial, o laudo pericial, documentos e demais elementos colhidos na instrução, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No tocante à decadência, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qualificou a pretensão como indenizatória e aplicou o regime do art. 618 do Código Civil, segundo o qual o empreiteiro responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança da obra, incidindo, uma vez manifestado o vício nesse interregno, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial invocado pela agravante. 10. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses da agravante, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1301-1301): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demanda proposta por condomínio contra construtora. Alegação da ocorrência de vícios na construção. Preliminar de decadência não acolhida. Pretensão indenizatória. Inteligência do artigo 205 do Código Civil. Precedente do C. STJ. Vícios na construção parcialmente comprovados, conforme demonstrado no laudo pericial. Prazo fixado para cumprimento da obrigação que não comporta alteração. Sucumbência recíproca caracterizada. Sentença de parcial procedência, parcialmente modificada. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve indevida incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ, porquanto as controvérsias seriam de natureza eminentemente jurídica, sem necessidade de interpretação de cláusulas contratuais ou reexame do conjunto fático-probatório. Afirma existir ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), em virtude de suposto julgamento extra petita relativo a vícios não deduzidos na inicial. Sustenta inexistir aplicação dos óbices sumulares por tratar-se de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, inciso I, do CPC. Defende que a matéria demanda apenas juízo normativo sobre a extensão da condenação e a observância dos limites objetivos da lide. Argumenta ser inaplicável a Súmula n. 83/STJ, aduzindo que a insurgência não se restringe ao prazo de garantia do artigo 618 do Código Civil (CC) ou à prescrição do artigo 205 do CC. Aponta a necessidade de distinguishing quanto aos precedentes citados, alegando que a condenação abrangeu anomalias identificadas após o ajuizamento da ação, sem o devido aditamento ou contraditório. Ressalta, por fim, que o reconhecimento da afronta ao princípio da congruência prescinde de reexame probatório, bastando o confronto entre a petição inicial e o conteúdo do julgado. Requer o provimento do recurso para afastar as barreiras processuais e permitir a análise do mérito recursal quanto à violação das normas federais de regência. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1435-1437), defendendo a incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 83/STJ, a responsabilidade objetiva do construtor quanto a solidez e segurança (art. 618 do Código Civil) e a inexistência de violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porquanto os vícios decorrem da mesma causa de pedir e foram especificados na instrução, sem extrapolação dos limites da lide. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Vícios construtivos. Decadência. Prescrição. Incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em demanda de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por condomínio em face de construtora, visando à realização de reparos em vícios construtivos em áreas comuns e ao ressarcimento de despesas já efetuadas. 2. Na origem, o Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de decadência, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão e aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, reputando parcialmente comprovados, à luz de laudo pericial, os vícios construtivos e fixando prazo de 90 dias para execução dos reparos, com sucumbência recíproca. A decisão monocrática no STJ não conheceu do recurso especial por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o art. 618 do Código Civil (Súmula 83/STJ) e que as demais alegações demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. A agravante sustenta indevida aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, afirmando que as controvérsias seriam exclusivamente jurídicas, atinentes a suposto julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC), à distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC) e à decadência fundada no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, com alegada necessidade de afastar a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de modo a permitir o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações aos arts. 141, 373, I, e 492 do CPC, ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 618 do Código Civil, ou se a insurgência, em verdade, busca o reexame do laudo pericial e do conjunto fático-probatório. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o acórdão de origem, ao afastar a decadência e submeter a pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com base na responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra prevista no art. 618 do Código Civil, encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo interno não apresenta elementos novos ou modificativos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reproduzir alegações já afastadas, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum agravado. 7. Embora travestidas de teses de violação a dispositivos processuais, as alegações da agravante se dirigem, em essência, à desqualificação do laudo pericial e à redelimitação da extensão dos vícios construtivos reconhecidos na origem, o que exige reexame de fatos, provas e, em parte, da interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A análise de suposto julgamento extra petita, relacionado à inclusão de vícios constatados em unidades não originalmente vistoriadas ou surgidos após o ajuizamento, bem como a discussão sobre a correta distribuição do ônus probatório entre condomínio e construtora, dependem do cotejo entre a petição inicial, o laudo pericial, documentos e demais elementos colhidos na instrução, o que igualmente demanda incursão no acervo fático-probatório, obstada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 9. No tocante à decadência, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, qualificou a pretensão como indenizatória e aplicou o regime do art. 618 do Código Civil, segundo o qual o empreiteiro responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança da obra, incidindo, uma vez manifestado o vício nesse interregno, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial invocado pela agravante. 10. Diante da conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses da agravante, mantém-se a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.