Decisão · STJ

STJ AREsp 2618362

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2024-04-23publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. 1. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Análise do mérito. 2. Reconhecimento da inadimplência do consorciado pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO LUIS RODRIGUES contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 776-777). Nas razões do presente agravo (fls. 781-792 ), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser reformada, pois teria demonstrado a violação aos artigos 104, 166, 186, 187, 422, 475 e 927 do Código Civil, bem como aos artigos 14, 42, 46, 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Insiste na tese de que o contrato de consórcio foi integralmente quitado, o que tornaria indevida a ação de busca e apreensão do veículo ajuizada pela instituição financeira. Argumenta que a perícia judicial, na qual se basearam as instâncias ordinárias, foi equivocada ao considerar valores incorretos e que a venda do bem em leilão antes do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão configura ato ilícito passível de indenização. Reafirma a ocorrência de danos materiais e morais e pugna pelo provimento do agravo interno a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. Foi apresentada impugnação (fls. 795-797), na qual a parte agravada, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., defende a manutenção da decisão agravada, sustentando a correta aplicação da Súmula 182 do STJ, uma vez que o agravante não teria impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. 1. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Análise do mérito. 2. Reconhecimento da inadimplência do consorciado pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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