Decisão · STJ

STJ AREsp 2559501

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-06publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da validade ou simulação de negócio jurídico. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os negócios jurídicos são legítimos, válidos, existentes e eficazes. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCO JESUEL MOLENA e CLEIDE PEREIRA CAMACHO MOLENA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para reformar a sentença, afastar a nulidade de promessas de venda e compra de terrenos rurais e reconhecer os negócios jurídicos como legítimos, válidos, existentes e eficazes. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.171-1.173). Em suas razões, a parte agravante discorre sobre o princípio da boa-fé objetiva ser utilizado para convalidar um negócio jurídico que a lei comina com nulidade absoluta. Aduz que o negócio jurídico é nulo de pleno direito e que a nulidade absoluta é insanável, admitindo-se apenas o retorno das partes ao status quo ante. Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trataria de revaloração da prova, e não de reexame de prova. Postulou o provimento. A parte agravada presentou impugnação (fl. 1.313 - 1.322). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da validade ou simulação de negócio jurídico. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que os negócios jurídicos são legítimos, válidos, existentes e eficazes. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
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