Decisão · STJ

STJ HC 1082691

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-20publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no H C n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA DA SILVA ARAÚJO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 61/66). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 166 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 25/34). Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a redutora do tráfico, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 13/24). No presente writ (e-STJ fls. 2/12), a impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão do afastamento da redutora. Argumenta, em síntese, que os requisitos estão preenchidos, uma vez que a paciente é primária, não ostenta maus antecedentes, não se dedica às atividades criminosas e não integra organização criminosa. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a minorante, abrandar o regime e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Em decisão acostada às e-STJ fls. 61/66, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 71/92), a defesa se insurge quanto ao julgamento monocrático, argumentando que a decisão monocrática ora impugnada, ao reconhecer a preclusão da matéria sem submeter a questão ao órgão colegiado, afrontou diretamente o princípio da colegialidade, expressamente previsto no art. 8, item 2, "h", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, bem como os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (e-STJ fl. 75). Alega, ainda, que a matéria objeto de insurgência do presente habeas corpus não se sujeita a preclusão. Por fim, reafirma que o paciente faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E A IMPETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E A COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2. Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração desse habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no H C n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). Precedentes do STJ e do STF. 4. Agravo regimental não provido.
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